TJPB - 0806684-55.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de NUCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE ALPHAVYLLE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO DO TEOR DA DECISÃO (ART. 517, CPC) Nº DO PROCESSO: 0806684-55.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NUCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE ALPHAVYLLE LTDA EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Certifico e dou fé, nos termos do § 2º do art. 517 do Código de Processo Civil, que tramita na 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira, Comarca da Capital, a ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), distribuída sob nº 0806684-55.2019.8.15.2003, interposta por EXEQUENTE: NUCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE ALPHAVYLLE LTDA, em face do executado EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE, havendo sido proferido Decisão no dia 06/08/2025, com o seguinte teor resumido: "Isso posto, conforme já determinado, entendendo que persiste a quantia de R$ 11.464,99 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), deve a parte autora pleitear tal valor no juízo da Recuperação Judicial." Certifico, ainda, que foi determinada a expedição da presente certidão, conforme Decisão de ID 117673658, para que a parte credora de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial (processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001) perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, onde tramita a ação de recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR Técnico Judiciário -
15/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806684-55.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NÚCLEO DE OTORRINOLARINGOLÓGIA DE ALPHAVYLLE LTDA EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
A parte exequente por meio da petição de ID: 111326480 alegou que a promovida procedeu com o pagamento de parte do valor, ocasião em que indicou que resta pendente a quantia de R$ 11.464,99 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a ser acrescida das custas e honorários.
Devidamente intimada, a parte executada reiterou que se encontra em Recuperação Judicial (ID: 113326514), de modo que além de alegar que não há mais valores devidos à parte, não poderá ser cobrada nestes autos, mas sim, diante do processo de recuperação judicial.
DECIDO.
Conforme foi determinado por este juízo (ID: 108161859), a parte autora deixou de apresentar a planilha de créditos atualizada até o dia 27/04/2021, inviabilizando a análise por este juízo da existência de saldo remanescente à ser pago.
Outrossim, diante do já apontado por este juízo, esta ação foi ajuizada em 24/10/2019, visando a cobrança de contrato de prestação de serviços, portanto, sujeita à Recuperação Judicial.
Em que pese a alegação de interposição de Embargos à Execução pela promovida, estes não foram processados em razão da ausência do pagamento das custas, culminando no indeferimento da inicial (processo nº 0809205-36.2020.8.15.2003).
Isso posto, conforme já determinado, entendendo que persiste a quantia de R$ 11.464,99 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), deve a parte autora pleitear tal valor no juízo da Recuperação Judicial. À Serventia para lavrar a certidão de crédito e INTIMAR o credor para, de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, onde tramita a ação de recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem.
Após, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:27
Determinada diligência
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06/08/2025 13:27
Indeferido o pedido de NUCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE ALPHAVYLLE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de informação
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02/04/2025 01:58
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de NUCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE ALPHAVYLLE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806684-55.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: NÚCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE ALPHAVYLLE LTDA EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Os processos em que a instituição UNIMED NORTE E NORDESTE são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 27/04/2021 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 27/04/2021 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 27/04/2021 (data do processamento do pedido de recuperação judicial).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, limitou a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o débito aos planos de recuperação judicial da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o débito exequendo se submete ao primeiro plano de recuperação judicial da executada; e (ii) saber se é possível a atualização do débito até a data do segundo pedido de recuperação judicial da parte executada .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, ou seja, aqueles que decorreram de fato ocorrido anteriormente ao pedido, ainda que reconhecidos judicialmente posteriormente, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da respectiva sentença. 4 .
A limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial não importa violação ao título judicial que o constituiu. 5.
A atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento é limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei das Falências de 2005.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n . 11.101/2005, arts. 9º, II, art. 49 e 59 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.385/SP, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 07.03.2023. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n . 5066308-50.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50663085020248240000, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 04/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil).
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Pois bem.
Esta ação foi ajuizada em 24/10/2019, visando a cobrança de contrato de prestação de serviços.
Muito embora seja regra geral que o crédito somente se constitui com o trânsito em julgado do título judicial líquido, os Tribunais Pátrios vem pacificando o entendimento de que o crédito oriundo de condenação fundada em responsabilidade civil se constitui desde a data do evento danoso, de modo que, se o fato, reconhecido por sentença, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, como no caso dos autos, o crédito se submete aos seus efeitos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO – FATO GERADOR DO CRÉDITO EXECUTADO DE DATA ANTERIOR AO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – APLICAÇÃO TEMA 1051 DO STJ – SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SOBRESTAMENTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1.
Pretensão de prosseguimento do cumprimento de sentença, sob alegação de que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial da executada – não acolhimento – fato gerador do crédito executado de data 14.08.2018, anterior ao novo plano de recuperação judicial da executada em que foi deferido o processamento em 16 .03.2023 – crédito concursal submisso ao plano de recuperação judicial – aplicação do Tema 1051 do STJ – sobrestamento devido conforme determinação judicial proferida nos autos de recuperação judicial da executada. 2.
Pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé – descabimento – inexistência de configuração de uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil . 3.
Decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com base no artigo 49 da Lei 11.101/2005 mantida. 4 .
Recurso Desprovido. (TJ-PR 0109120-54.2023.8 .16.0000 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
I ? FATO GERADOR OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO RECUPERACIONAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
Em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de condenação por ressarcimento e danos morais, a data de constituição do crédito é o dia em que ocorreu o evento danoso, e não a data do trânsito em julgado da sentença que o quantificou, nos termos do artigo 49, caput, da Lei federal nº 11 .101/2005.
Assim, constatando-se que o evento danoso é preexistente ao recebimento da ação de recuperação judicial da agravante, possuindo o crédito dele decorrente natureza concursal, deve a decisão ser mantida neste ponto.
II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL .
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO COBRADO.
TEMA 1.051 DO STJ.
A sentença é o ato processual que se qualifica como o fato gerador do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais e, considerando que foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial da empresa agravada, o crédito que dela emana, necessariamente possui natureza extraconcursal, não estando sujeito ao plano da recuperação judicial .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56468144120228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 (S/R) DJ).
O crédito, ora executado, é derivado de fato ocorrido antes de 27/04/2021 e, portanto, encontra-se sujeito à Recuperação Judicial.
Dessa maneira, INTIME a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito até o dia 27/04/2021 no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, independente de nova conclusão, INTIME o executado para ciência e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, a serventia deve lavrar a certidão de crédito e INTIMAR o credor para, de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, onde tramita a ação de recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem.
Após, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMAÇÃO das partes: processo permanece suspenso.
João Pessoa/PB, 1 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS BESSA Técnico Judiciário -
01/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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30/12/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2021 11:31
Conclusos para despacho
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30/11/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 00:35
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 25/11/2020 23:59:59.
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22/11/2020 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2020 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 14:11
Mandado devolvido para redistribuição
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21/10/2020 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2020 20:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2019 17:24
Conclusos para despacho
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23/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
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06/08/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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