TJPB - 0811574-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811574-04.2023.8.15.2001 AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por DIEGO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, devidamente qualificados nos autos.
Protocolada petição informando a realização de transação entre os litigantes (ID: 73080754) É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente o caso, vê-se que houve a realização de acordo entre as partes, consistente em obrigação de fazer e de pagar.
No sistema processual vigente, privilegia-se a vontade das partes, devendo esta prevalecer quando o Juízo não enxerga indícios de prejuízo para nenhuma delas ou vício de vontade, bem como haja agente capaz, objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. É a hipótese dos autos.
Através da petição acostada, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Analisando a Procuração outorgada pela parte autora ao seu causídico, vê-se que este possui poderes para transigir e dar quitação, dessa forma, entendendo que o princípio da boa-fé rege todas as relações civis, entendo como satisfeitas as obrigações firmadas no instrumento de acordo.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Honorários conforme pactuado.
Publicações e intimações eletrônicas.
INDEPENDETE DO TRÂNSITO EM JULGADO – ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 11:04
Homologada a Transação
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19/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811574-04.2023.8.15.2001 AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Tendo em vista o indeferimento à gratuidade judiciária determinada ao ID: 83662706, e a inércia da parte autora em relação ao adimplemento das custas, INTIME novamente a parte promovente, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas de diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811574-04.2023.8.15.2001 AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por DIEGO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO B M G S/A.
Esse juízo determinou a emenda da inicial para fins de comprovação da vulnerabilidade econômica alegada pela parte bem como para que essa viesse a anexar comprovante de residência em seu nome, uma vez que, o juntado aos autos, encontra-se em nome de terceiro estranho à relação processual (ID: 70660627).
Após devidamente intimada, a parte promovente veio aos autos requerer a dilação de prazo para apresentação dos documentos requeridos (ID: 72344726).
Em seguida, a parte promovida apresentou minuta de celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação com extinção do processo com resolução de mérito (ID: 73080754).
No entanto, da atenta análise da documentação apresentada, esse juízo verificou que a minuta de acordo se encontrava assinada, tão somente, pelo causídico da parte autora com cláusula em que se daria satisfação à obrigação por meio do pagamento, unicamente, de honorários advocatícios (ID: 73080754).
Inclusive, o promovido anexou aos autos comprovante de pagamento do montante acordado em benefício do advogado da parte autora (ID: 74107638).
Assim, e em cumprimento ao dever de cautela, fora determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, por meio de mandado, na intenção de verificar se a parte realmente possuía conhecimento do acordo firmado junto à promovida, através de seu causídico (ID: 77259871).
Após o cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificou nos autos que não foi possível encontrar a parte autora no endereço informado, pois, segundo o síndico do prédio e o porteiro, a parte autora não reside no local (ID: 82360367). É o que importa relatar, passo à decisão.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação probatória apresentado pela parte autora porque ausente de justificativa plausível quanto à impossibilidade de juntada da documentação no prazo fixado e ainda dado o lapso temporal entre o pedido e essa decisão já ter superado o prazo requerido.
Tendo em vista que o endereço da diligência é o exato informado na inicial pela parte autora, que, inclusive, não trouxe aos autos comprovante de residência em em seu nome apto a confirmar a qualificação disposta em inicial, DETERMINO: 1) A INTIMAÇÃO do causídico da parte autora (via sistema), Sr.
PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - OAB PB22148 - CPF: *13.***.*27-26, para que informe, no prazo de 05 dias, o endereço correto e atualizado da parte autora, com a juntada de comprovante de residência em seu nome, sob pena de não homologação do acordo, determinação de devolução do valor recebido e prosseguimento da ação.
Desde já fica assente o INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora que, regularmente intimada para anexar aos autos documentos comprobatórios da sua vulnerabilidade econômica, permaneceu inerte, vindo apenas a requerer dilação do prazo já indeferido.
Isso porque, a decisão que determinou a emenda da inicial estabeleceu, de plano, que, não satisfeita a emenda, a gratuidade judiciária seria indeferida, de imediato, restando intimada a parte para adimplir as custas no prazo legal de 15 dias.
Diante de todo o exposto, dou ciência à parte autora que, passado o prazo e não cumprida a determinação supra fica desde já determinado: a) A NÃO HOMOLOGAÇÃO do acordo extrajudicial firmado entre as partes; b) A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, Sr.
PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - OAB PB22148 - CPF: *13.***.*27-26, via sistema, para para devolver o valor recebido, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD; c) O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO com intimação da parte para adimplemento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, C.P.C. c/c art. 485, IV, C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/12/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *50.***.*67-11 (AUTOR).
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15/12/2023 11:23
Indeferido o pedido de DIEGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *50.***.*67-11 (AUTOR)
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14/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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19/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 19:14
Determinada diligência
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31/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:46
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 13:49
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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