TJPB - 0801945-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801945-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALNAIR JOAO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para informar os dados bancários da parte autora.
Sem manifestação, expeça-se alvará pelo modelo convencional e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801945-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALNAIR JOAO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de ID 101493527, tendo em vista que o valor do débito exequendo é de R$ 185,61, a teor da planilha de ID 99993611, ao passo que a executada comprovou o pagamento de R$ 62,08, conforme ID 99554536, remanescendo a quantia de R$123,53, que foi objeto do bloqueio judicial.
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, dos valores contidos no ID 99554536 e do comprovante em anexo, valor bloqueado que foi transferido à conta judicial.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:20
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801945-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALNAIR JOAO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 99993605.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801945-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALNAIR JOAO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 99182881.
Exclua-se a petição de ID 98749800 e seu anexo.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:59
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 01:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801945-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALNAIR JOAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801945-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALNAIR JOAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2024 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/02/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/02/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/01/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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