TJPB - 0806290-09.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806290-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: ROQUE DANTAS DE MEDEIROS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Realizado bloqueio de valores nas contas da executada através do Sistema SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário da dívida (id. 101330245).
Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Alvarás expedidos para o autor e advogado (ids.105145518 e 105145540).
Custas finais recolhidas (id. 99194545).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3ª, c/c 924, II do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:05
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 07:05
Juntada de Alvará
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806290-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: ROQUE DANTAS DE MEDEIROS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
O e.
TJPB deu provimento ao apelo do autor, julgando procedente o pedido para “declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal” e condenar o banco réu a pagar à autora indenização por danos morais “no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, devendo ser abatido os valores efetivamente recebidos em sua conta, evitando-se enriquecimento sem causa”.
Petição da parte autora/exequente requerendo que fosse dado início ao cumprimento de sentença, intimando-se o réu/executado a pagar o valor, à época, de R$ 23.504,03.
Calculadas as custas finais, foi a parte executada intimada para adimplir o débito e as custas (id. 98755215).
Petição do executado comprovando o pagamento das custas finais.
Petição do exequente novamente requerendo o cumprimento de sentença e apresentando o cálculo do valor do débito.
Decisão determinou o bloqueio de R$ 23.504,03, via SISBAJUD, nas contas do executado.
Petição do executado informando que procedeu com o cancelamento do contrato.
Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no id. 101709368, dando conta que o bloqueio foi bem sucedido.
Posteriormente, no id. 104746451, foi comprovada a transferência de tais valores para a conta judicial.
Exceção de pré-executividade do executado, argumentando, em suma, não ter sido intimado para pagamento do débito e haver excesso na execução promovida pelo exequente.
Petição do exequente pugnando pela expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que não procede a alegação apresentada pelo executado em sua exceção de pré-executividade, pois, ao contrário do que alude, este fora devidamente intimado, por meio do id. 98755215, para pagar o débito e as custas finais.
A propósito, o executado tanto fora intimado que, conforme já narrado anteriormente, pagara as custas finais, conforme id. 99194546.
Por essa razão, não tendo havido qualquer nulidade na intimação do executado para pagar o valor do débito, deve-se rejeitar, igualmente, a sua alegação de excesso na execução. É que, como se sabe, a alegação de excesso de execução deveria ter sido arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo para apresentação há muito decorreu para o executado, e não por meio de pré-executividade.
Até porque a exceção de pré-executividade é instrumento por meio do qual somente podem ser suscitadas matérias de ordem pública e, portanto, não sujeitas à preclusão, mormente ao se considerar que a alegação de excesso de execução possui momento certo para sua alegação por expressa disposição do art. 525, § 1º, V, do CPC.
No caso em questão, o executado permaneceu inerte durante o prazo legal e apresentou a exceção de pré-executividade retro somente após a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Tal conduta caracteriza preclusão temporal, impossibilitando a análise do alegado excesso de execução.
Ademais, os critérios utilizados para a apuração do "quantum debeatur" encontram-se consolidados pela coisa julgada material, não havendo espaço para revisão, salvo em casos de erro material ou de cálculo propriamente dito, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, indefiro liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Isso posto, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contemporâneo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais; 2- Atendida a determinação do item 1, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e do advogado; Após, proceda à elaboração de minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, e arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da decisão pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:50
Outras Decisões
-
04/12/2024 17:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
"(...)3- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;(...)" -
22/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
"(...)1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o, por meio de seu advogado, uma vez que habilitou-se nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC;(...)" -
09/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806290-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: ROQUE DANTAS DE MEDEIROS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de atualização do débito.
Calculadas as custas finais, foi a parte executada intimada para adimplir o débito e as custas.
Petição da parte executada comprovando o adimplemento apenas das custas judiciais.
Petição da parte exequente novamente requerendo o cumprimento de sentença e apresentando cálculo do valor do débito. É o relatório.
Decido.
Analisando a planilha do débito apresentada pela parte exequente, Id. 100755300, o valor atualizado do débito é de R$ 20.438,29, que acrescido dos honorários advocatícios, fixados em 15%, corresponde a R$ 23.504,03.
Posto isso, realizo o protocolo de bloqueio de valores nas contas da executada através do Sistema SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário da dívida, anexando a esta decisão a ordem de bloqueio. -Determinações: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o, por meio de seu advogado, uma vez que habilitou-se nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 5- Adimplido o débito, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, e arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:32
Outras Decisões
-
26/09/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:21
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 23:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
"(...)2- Após, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;(...)" -
19/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 06:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 06:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2024 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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25/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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21/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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