TJPB - 0802966-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802966-85.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A EXECUTADO: FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, HIGO DO NASCIMENTO RAMALHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
01/09/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802966-85.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A EXECUTADO: FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, HIGO DO NASCIMENTO RAMALHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
20/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/07/2025 19:20
Expedição de Carta.
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2025 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 10:43
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:43
Expedição de Carta.
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16/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:09
Deferido o pedido de
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23/10/2024 10:03
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:07
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 08:05
Desentranhado o documento
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12/06/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802966-85.2021.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, HIGO DO NASCIMENTO RAMALHO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR em face de FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME e HIGO DO NASCIMENTO RAMALHO, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Sustenta o autor, em síntese, que firmou um contrato com as partes rés, para fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo, como também, a concessão de equipamentos para comercialização, tendo sido ofertadas à empresa ré 161 (cento e sessenta e um) botijões P-13 com capacidade de 13 (treze) quilos, para conservação do produto GLP, o qual deveria ser adquirido de modo exclusivo com a fornecedora.
Entretanto, a parte reclamada deixou de cumprir com suas obrigações desde de fevereiro de 2016, deixando de adquirir exclusivamente com a empresa reclamante o gás GLP, descumprindo claramente as cláusulas contratuais impostas na celebração do acordo por ambas as partes.
Devido à falta por parte dos reclamados, realizou notificações extrajudiciais com a finalidade de obter o retorno quanto aos botijões concedidos a parte ré, entretanto sem êxito.
Desse modo, requereu: 1) A expedição de mandado de reintegração de posse dos 161 (cento e sessenta e um) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos; 2) Subsidiariamente, na impossibilidade de devolução, que os bens sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3) Condenar os réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 16.608,76 (dezesseis mil e seiscentos e oito reais e setenta e seis centavos), conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes, devendo incidir atualização monetária pelo IGP-M, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Liminar deferida(Id.41567219).
Audiência de conciliação prejudicada(Id.47747990).
Deferida a substituição processual da Liquigás Distribuidora S.A. pela empresa Copa Energia Distribuidora de Gás S.A e decretada a revelia dos promovidos(Id.79036194).
Intimada a parte autora para a especificação de provas, postulou não ter mais provas a produzir, solicitando o julgamento antecipado da lide. (Id. 79904359).
Devidamente citada, a ré não se manifestou.
Não havendo necessidade de instrução probatória, tendo em vista a revelia da parte promovida, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355 II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A ação em questão refere-se à reintegração de posse de equipamentos cedidos pela autora à parte ré por meio de contrato de comodato.
A autora alega ter a parte reclamada restou inadimplente com suas desde fevereiro de 2016, deixando de adquirir exclusivamente com a empresa autora o gás GLP, descumprindo as cláusulas contratuais impostas na celebração do acordo por ambas as partes.
As partes requeridas foram devidamente citadas e não apresentaram resistência à pretensão exposta pela parte autora.
Nesse contexto, diante da revelia configurada, aplicam-se os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Essa presunção é fortalecida pelos documentos anexados à petição inicial. É importante observar que, caso não fosse incumbência da empresa promovida devolver os bens móveis indicados pela autora, seria cabível à esta se manifestar para demonstrar a inexistência dessa obrigação.
No entanto, tal manifestação não ocorreu, somado ao fato de a autora ter apresentado o contrato de comodato e notificação extrajudicial (Id.38995115 e 38995120).
Mencione-se, por oportuno, que a empresa ré fora notificada extrajudicialmente da intenção da autora em rescindir o contrato, que culminaria com a devolução dos botijões cedidos.
Nesse contexto, considerando que a empresa requerida usufruiu dos bens móveis conforme o período descrito na inicial, e havendo rescisão do contrato devido ao descumprimento contratual sem a restituição dos bens, torna-se procedente o pedido autoral de reintegração de posse dos vasilhames, caracterizando-se esbulho.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017445-45.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S .A.
Advogado (s): ANDRE SILVA LEAHY, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE AGRAVADO: COMERCIAL DE GAS R D LTDA - EPP e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMODATO DE EQUIPAMENTOS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO USO DOS BENS.
ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS BENS DADOS EM COMODATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Vencido o prazo indicado na notificação, restou caracterizado o esbulho possessório pelo comodatário.
Neste diapasão, o artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros.
Para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil.
Logo, considerando que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida, a reforma da decisão hostilizada é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017445-45.2021.8.05.0000, tendo como agravante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e agravados COMERCIAL DE GAS R D LTDA - EPP e DECIVALDO CORDEIRO CAIRES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80174454520218050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
APELAÇÃO.
BEM MÓVEL.
EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Provas documentais suficientes a habilitar o seguro equacionamento do litígio.
Preliminar afastada.
Sentença extra petita.
Ausência de previsão contratual do pedido.
Não ocorrência.
Obrigação do comodatário, constituído em mora, de pagar alugueres até a efetiva restituição da coisa.
Inteligência do art. 582 do CC.
Preliminar igualmente afastada.
Esbulho possessório.
Caracterização.
Imposição de exigências para devolução dos bens cedidos em comodato, após a regular constituição em mora, sem justificativa técnica ou contratual.
Comodante que não está obrigado a receber bem diverso do dado em comodato.
Inteligência do art. 579 do CC.
Aluguéis devidos até a efetiva devolução dos bens.
Impugnação genérica.
Sentença ilíquida.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa.
Solução correta conforme art. 85, § 2º do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10002366520198260099 SP 1000236-65.2019.8.26.0099, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 19/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
A documentação carreada aos autos, somada à revelia da promovida, apresenta-se suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do demandante narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pela COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A contra FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME e HIGO DO NASCIMENTO RAMALHO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar rescindido o contrato entre as partes; 2.
Confirmar a liminar deferida no Id.41567219; Expeça-se mandando de mandado de reintegração de posse dos 161 (cento e sessenta e um) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, em favor do autor, sob pena de conversão em perdas e danos em valor equivalente aos produtos, quantum a ser apurado em liquidação de sentença; 3.
Condenar os réus ao pagamento da multa moratória, conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; 4.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:41
Decretada a revelia
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12/09/2023 13:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
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31/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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18/06/2023 18:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/12/2022 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2022 00:48
Decorrido prazo de HIGO DO NASCIMENTO RAMALHO em 16/11/2022 23:59.
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23/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 13:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/02/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2021 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/08/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2021 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/06/2021 03:52
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:53
Recebidos os autos.
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21/05/2021 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:13
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. (60.***.***/0001-47).
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03/02/2021 11:57
Declarada incompetência
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02/02/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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