TJPB - 0806290-09.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806290-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: ROQUE DANTAS DE MEDEIROS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Realizado bloqueio de valores nas contas da executada através do Sistema SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário da dívida (id. 101330245).
Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Alvarás expedidos para o autor e advogado (ids.105145518 e 105145540).
Custas finais recolhidas (id. 99194545).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3ª, c/c 924, II do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806290-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: ROQUE DANTAS DE MEDEIROS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
O e.
TJPB deu provimento ao apelo do autor, julgando procedente o pedido para “declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal” e condenar o banco réu a pagar à autora indenização por danos morais “no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, devendo ser abatido os valores efetivamente recebidos em sua conta, evitando-se enriquecimento sem causa”.
Petição da parte autora/exequente requerendo que fosse dado início ao cumprimento de sentença, intimando-se o réu/executado a pagar o valor, à época, de R$ 23.504,03.
Calculadas as custas finais, foi a parte executada intimada para adimplir o débito e as custas (id. 98755215).
Petição do executado comprovando o pagamento das custas finais.
Petição do exequente novamente requerendo o cumprimento de sentença e apresentando o cálculo do valor do débito.
Decisão determinou o bloqueio de R$ 23.504,03, via SISBAJUD, nas contas do executado.
Petição do executado informando que procedeu com o cancelamento do contrato.
Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no id. 101709368, dando conta que o bloqueio foi bem sucedido.
Posteriormente, no id. 104746451, foi comprovada a transferência de tais valores para a conta judicial.
Exceção de pré-executividade do executado, argumentando, em suma, não ter sido intimado para pagamento do débito e haver excesso na execução promovida pelo exequente.
Petição do exequente pugnando pela expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que não procede a alegação apresentada pelo executado em sua exceção de pré-executividade, pois, ao contrário do que alude, este fora devidamente intimado, por meio do id. 98755215, para pagar o débito e as custas finais.
A propósito, o executado tanto fora intimado que, conforme já narrado anteriormente, pagara as custas finais, conforme id. 99194546.
Por essa razão, não tendo havido qualquer nulidade na intimação do executado para pagar o valor do débito, deve-se rejeitar, igualmente, a sua alegação de excesso na execução. É que, como se sabe, a alegação de excesso de execução deveria ter sido arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo para apresentação há muito decorreu para o executado, e não por meio de pré-executividade.
Até porque a exceção de pré-executividade é instrumento por meio do qual somente podem ser suscitadas matérias de ordem pública e, portanto, não sujeitas à preclusão, mormente ao se considerar que a alegação de excesso de execução possui momento certo para sua alegação por expressa disposição do art. 525, § 1º, V, do CPC.
No caso em questão, o executado permaneceu inerte durante o prazo legal e apresentou a exceção de pré-executividade retro somente após a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Tal conduta caracteriza preclusão temporal, impossibilitando a análise do alegado excesso de execução.
Ademais, os critérios utilizados para a apuração do "quantum debeatur" encontram-se consolidados pela coisa julgada material, não havendo espaço para revisão, salvo em casos de erro material ou de cálculo propriamente dito, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, indefiro liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Isso posto, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contemporâneo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais; 2- Atendida a determinação do item 1, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e do advogado; Após, proceda à elaboração de minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, e arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da decisão pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806290-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: ROQUE DANTAS DE MEDEIROS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de atualização do débito.
Calculadas as custas finais, foi a parte executada intimada para adimplir o débito e as custas.
Petição da parte executada comprovando o adimplemento apenas das custas judiciais.
Petição da parte exequente novamente requerendo o cumprimento de sentença e apresentando cálculo do valor do débito. É o relatório.
Decido.
Analisando a planilha do débito apresentada pela parte exequente, Id. 100755300, o valor atualizado do débito é de R$ 20.438,29, que acrescido dos honorários advocatícios, fixados em 15%, corresponde a R$ 23.504,03.
Posto isso, realizo o protocolo de bloqueio de valores nas contas da executada através do Sistema SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário da dívida, anexando a esta decisão a ordem de bloqueio. -Determinações: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o, por meio de seu advogado, uma vez que habilitou-se nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 5- Adimplido o débito, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, e arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/07/2024 07:26
Baixa Definitiva
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31/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 07:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ROQUE DANTAS DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:12
Conhecido o recurso de ROQUE DANTAS DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*64-82 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
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19/05/2024 22:51
Recebidos os autos
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19/05/2024 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 22:51
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806290-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: ROQUE DANTAS DE MEDEIROS.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um cartão de crédito junto à parte ré, mas que não lhe fora explicado o método de cobrança, tendo a parte autora sido induzida a erro e realizado um empréstimo no referido cartão, cujos descontos não possuem prazo para término.
Pugnou, assim, pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais no que tange à cobrança excessiva, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Antes de ser citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos morais pleiteados.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Inépcia Da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora não teria apresentado procuração e comprovante de residência.
A procuração, contudo, encontra-se encartada aos autos no Id. 81081844, ao passo em que o comprovante de residência se encontra no Id. 79498199.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não houve tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora, não obstante reconheça ter firmado o contrato com a parte ré, realizou saque complementar, de modo que não há como se entender que desconhecia a modalidade contratual firmada.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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