TJPB - 0817134-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817134-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado dos presentes autos e em decorrência da decisão proferida em 29/05/2024, nos autos de nº 0090940-03.2023.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, na qual foi deferida a homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa promovida, e considerando que na referida decisão se destacou que está proibida “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo”, expeça-se certidão de crédito, intimando-se a parte promovente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 8 de maio de 2025 Juiz de Direito -
15/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:19
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:13
Determinada diligência
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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20/10/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ROCHEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817134-24.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZA DA SILVA ROCHEDO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZA DA SILVA ROCHEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que desconhece o débito cobrado pela empresa ré, referente a uma suposta linha pós-paga adquirida pela requerente onde a mesma após supostamente contratar, não solveu o pagamento em relação a débitos mensais gerados, levando o seu nome a negativação junto aos cadastros de restrição ao credito no dia 27/08/2021, no valor de R$ 665,64 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Verbera que não tem qualquer relação contratual com a anotação descriminada referente ao suposto contrato nº 0005095075683604.
Isso porque, a parte autora jamais utilizou os serviços da empresa demandada na modalidade pós paga uma vez que sempre possuiu celulares na modalidade pre pago.
Pugna, por fim, pela declaração da inexistência do débito e também pela condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, verba honorária e custas processuais.
A petição inicial veio acompanhada de instrumento procuratório e documentos.
Deferida AJG – id. 75267152.
Citado a demandada não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia no id. 86371003.
Intimada para informar o interesse em produção de novas provas a parte autora nada requereu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Razões finais da autora no id. 91248639.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerida, apesar de regularmente citada deixou de oferecer contestação no prazo legal, motivo pelo qual fora decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ainda que a revelia imponha a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tal presunção não constitui consequência inexorável, ou seja, a ausência de contestação não afasta o poder instrutório do juiz de analisar o caso concreto e as provas existentes nos autos.
A regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei 9.099/95 constitui presunção "iuris tantum", cabendo ao magistrado a análise criteriosa de todas as evidências dos autos, podendo inclusive determinar a produção de provas pelo autor, se assim entender prudente.
Nesse sentido: “(...)6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7.
A Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel afirmou que: "Cabe ao juiz julgar a ação de acordo com as provas produzidas nos autos.
Relativa é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu, podendo ceder às circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Ademais, à luz da Súmula 231, do STF a revelia se mostra mitigada, porque, em tempo, o réu veio aos autos para produzir as provas cabíveis. (...)".
O novo exame da decisão impugnada exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código Civil) e do conjunto fático probatório do processo”. (STF ARE 694.723 – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, dec. monocrática, j. 26-10-2012, DJE 219 de 7-11-2012) “(...) 5.
Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ”. (STJ – AgInt no Ag em REsp. 1915565 SP 3ª Turma Rel Min.
NANCY ANDRIGHI j. 16.11.21).
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais, na qual alega a autora que não tem qualquer responsabilidade sobre o debito que levara a negativação do seu nome junto aos cadastros de restrição ao credito.
A ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte requerente figura como destinatária final dos serviços prestados pela requerida e, por isso, impõe-se a análise da lide dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
No presente caso, houve falha na prestação dos serviços pela requerida, como adiante se verá.
Diante do quanto supramencionado, não há como se concluir pela existência do crédito e, consequentemente, pela regularidade do apontamento, que seria ônus da requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, deixando, ainda, de ofertar impugnação especificada, como estabelece o artigo 336 do mesmo diploma legal.
Dessa maneira, o pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor total de no valor de R$ 665,64 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), inerente ao contrato nº 0005095075683604., perante o SERASA, comporta acolhimento.
Logo, a declaração da inexigibilidade da cobrança deve de rigor ser acolhida, bem assim, de plano, o pedido da imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao credito pelo débito descrito na inicial.
Com relação à configuração de danos morais, é certo que a parte autora os suportara, uma vez que teve sua tranquilidade rompida em razão da indevida cobrança sofrida por débito inexistente, com a inclusão de seu nome no cadastro do Serasa. É a angústia daquele que, além de precisar provar que não deve aquilo que lhe cobram (e sem saber porque lhe cobram), vê uma mácula em seu bom nome.
Não há como considerar que a hipótese foi de mero aborrecimento ou simples transtorno superável de pronto. É imaginável/presumível a aflição vivida pelo demandante ao notar à cessação injusta de sua fonte de renda.
Assim, evidenciado o transtorno que o fato ocasionou à parte autora, que por indevida cobrança sofrida por débito inexistente, com a inclusão de seu nome no cadastro do Serasa, se viu em delicada situação, aflito e ansioso, sentindo-se angustiado, e levando em conta a expressão econômica do patrimônio da ré, sem se olvidar que a indenização por dano moral não tem finalidade de promover enriquecimentos, mas tão-só promover a busca de um conforto que possa minorar o sofrimento suportado (compensação), servindo também de referência para modelar condutas, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata-se de valor que, ante as circunstâncias deste caso, proporcionará à parte autora uma situação de conforto a reparar/compensar o abalo moral sofrido.
Ante o exposto e nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC, acolho o pedido para declarar inexigível a cobrança do valor estampado à inicial, bem assim o apontamento inerente ao debito, devendo a empresa demandada excluir o no e da autora dos cadastros de restrição ao credito pela dívida apontada.
Condeno a empresa ao pagamento à demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e com juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação.
Condeno mais a empresa no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 20, § 3°, do CPC, fixo em 20% do valor do montante da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817134-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas à produção de provas em audiência nada requereram., mas revés, informaram que não havia mais provas a produzir, inclusive requerendo o julgamento antecipado, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias par apresentarem suas razões finais.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817134-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o promovido foi citado e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (NCPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais.
Intime-se a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:16
Decretada a revelia
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17/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 21:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA DA SILVA ROCHEDO - CPF: *51.***.*55-91 (AUTOR).
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26/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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