TJPB - 0804708-08.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 03:49
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0804708-08.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ao contrário do que afirma a parte autora os presentes autos não se cuidam de execução mas sim de tutela cautelar antecedente de arresto, assim, intime-a para que em 5 dias manifeste-se nos autos requerendo o entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 18:41
Determinada diligência
-
20/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0804708-08.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 101687894.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/11/2024 17:46
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 17:46
Determinada diligência
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804708-08.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, acerca do resultado da penhora realizada via Sisbajud, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:07
Determinada diligência
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12/09/2024 20:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:21
Deferido o pedido de
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28/06/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 10:21
Determinada diligência
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06/06/2024 19:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:10
Juntada de Informações
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08/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0804708-08.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do resultado da penhora realizada via Sisbajud, ouça-se a parte autora em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:15
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:31
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 19:31
Determinada diligência
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16/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:26
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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