TJPB - 0800861-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-04.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER intentada por FFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S/A, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição (ID 87056182), a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesa e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita(art. 98, §3°, CPC).
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 09:03
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 485, §4º do CPC, ouça-se o promovido sobre a ID 87056182, em 05 dias. -
02/04/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 6 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria/autora, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id. 76517418.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
29/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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06/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 06:16
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 11:48
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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12/04/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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