TJPB - 0821588-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821588-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de isentar, de forma indiscriminada, as partes do pagamento das custas processuais, mas sim de assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com tais despesas sem prejuízo da manutenção de suas atividades.
A necessidade de demonstração da hipossuficiência econômica decorre do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que visa garantir o efetivo acesso à justiça, sem ferir o princípio da igualdade.
Adotar entendimento diverso implicaria tratamento igual a situações desiguais, beneficiando quem poderia suportar o pagamento das despesas processuais e, assim, comprometendo a efetividade do sistema de justiça, que deve priorizar os realmente necessitados.
Impõe-se, ainda, o respeito às regras processuais da lealdade e boa-fé, cabendo ao julgador examinar de forma concreta e criteriosa cada pedido de gratuidade, evitando distorções e o mau uso do benefício.
No caso vertente, a parte ré apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judicial à parte ré.
Ato contínuo, cite-se a parte denunciada indicada em ID 82093900, para, querendo, contestar dentro do prazo legal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LABORATORIO JOSEANA JOSEFA & RODRIGO CARTAXO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96 (REU).
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01/09/2025 20:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de LABORATORIO JOSEANA JOSEFA & RODRIGO CARTAXO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821588-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez a parte promovida para que cumpra o determinado no despacho de ID 104671416, em sua integralidade.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025.
Juiz de Direito -
20/03/2025 14:31
Determinada diligência
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18/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 11:44
Determinada diligência
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21/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LABORATORIO JOSEANA JOSEFA & RODRIGO CARTAXO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821588-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida, na Contestação, pugna pela concessão das benesses da gratuidade judiciária, assim, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito, INTIME-A para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, provas contundentes que demonstrem seu carecimento de capital, tal como: 1.
Extrato bancário; 2.
Declaração de Imposto de Renda; 3.
Inadimplência com fornecedores; 4.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito; 5.
Balancete contábil.
A necessidade da documentação exigida acima, se justifica pelo fato de que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, será prestado assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que, comprovada sua insuficiência de recursos, podendo em certos casos este obter o parcelamento das custas ou até sua redução, consoante dispõe o § 6º do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:15
Determinada diligência
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02/12/2024 18:15
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:53
Determinada diligência
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24/05/2024 10:53
Deferido o pedido de
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30/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOUBERT GUEDES DA CUNHA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821588-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821588-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Certifico, ainda, que o advogado do autor já se encontra habilitado nos autos João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CARLOS CHAGAS - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 20:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/07/2023 12:48
Recebidos os autos.
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18/07/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOUBERT GUEDES DA CUNHA - CPF: *44.***.*93-34 (AUTOR).
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31/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:58
Juntada de Informações
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26/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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