TJPB - 0803014-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:42
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0803014-44.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LAYTIENY MAIA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
Sobre a petição de ID 107286404, e sobre os cálculos apresentados, diga a parte executada (BANCO SANTANDER), no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/02/2025 22:20
Determinada diligência
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25/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 22:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803014-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803014-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:44
Outras Decisões
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22/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803014-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803014-44.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se a apresentação de apelação, proceda-se com os atos ordinatórios pertinentes, no sentido de remeter os autos ao TJPB.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:50
Outras Decisões
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22/10/2024 20:42
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA LAYTIENY MAIA DE ALBUQUERQUE em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803014-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA LAYTIENY MAIA DE ALBUQUERQUE em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803014-44.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração, onde o recorrente alega que a decisão objurgada padece de omissão, vez que não se manifestou sobre os seguintes pontos: período de tempo em que a purgação de mora deva ocorrer e delimitar a metodologia de correção da purgação de mora, considerando que, após a propositura da ação, deva-se apenas incidir a correção monetária e juros legais sobre o débito, uma vez que foi a embargada a causadora do motivo da nulidade da consolidação imobiliária.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO Depreende-se dos autos que a parte autora pugnou, liminarmente, a suspensão do leilão extrajudicial, decorrente de inadimplemento de financiamento imobiliário.
Este juízo indeferiu a pretensão liminar e, após recurso competente, houve a reforma da decisão, concedendo-se a liminar almejada.
Pois bem.
Em relação ao primeiro ponto, qual seja, período de tempo que a purgação da mora deve ocorrer, é de se considerar que não houve pedido liminar nesse sentido, considerando-se que a medida de urgência ficou restrita à suspensão do leilão.
Desta forma, diante de tal circunstância, não se vislumbra outra hipótese senão que o período de purgação da mora deverá compreender aquele que ensejou a notificação para tal fim, mesmo que a notificação seja nula.
Nessa senda, deverá o promovido informar o valor do débito em relação ao aludido período, para fins de purgação da mora, de acordo com as previsões do contrato.
Em relação às demais parcelas, considerando-se que não houve pedido liminar de consignação judicial nesse sentido, ou mesmo providência administrativa pela parte, conforme artigo 539, § 1º, do CPC, deverá a embargante arcar com os valores das mensalidades, acrescidas de encargos moratórios e juros contratuais, vez que a constituição em mora não afasta os encargos inerentes à falta de pagamento, conforme preceitua o artigo 26, § 1º, da lei nº. 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Portanto, mesmo que anulada a notificação, não se afastam os encargos do inadimplemento, isto é, a posse não foi consolidada em benefício do credor, ora promovido, mas a dívida é consolidada, sobretudo porque não se têm notícias nos autos, quanto ao consignação das parcelas.
Em relação à aplicabilidade da correção monetária, conforme dito anteriormente, deverá ser estabelecida em relação ao mesmo índice de aplicação prevista em contrato.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, devendo o dispositivo da sentença estar assim especificado: para fins de purgação da mora: período compreendido em relação ao débito previsto na notificação, com os respectivos encargos contratuais; em relação às parcelas vencidas após a notificação: juros contratuais e correção monetária previstos em contrato.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 15:48
Determinada diligência
-
22/07/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803014-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803014-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803014-44.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FERNANDA LAYTIENY MAIA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória c/c pedido liminar envolvendo as partes acima nominadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que firmou contrato de financiamento imobiliário em relação ao bem descrito na peça pórtica, dando um sinal de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e 240 (duzentos e quarenta) parcelas de R$ R$ 2.917,09 (dois mil novecentos e dezessete reais e nove centavos).
Informa que atrasou algumas parcelas do financiamento e, entrando em contato com o credor, efetuou o pagamento das parcelas vencidas, mediante acordo.
Acreditando que se encontrava em dia com o ajuste, percebeu que não conseguia dar continuidade às demais parcelas, vez que o aludido acordo não abrangeu integralmente os débitos, culminando na consolidação da propriedade do bem, pelo credor.
Afirma, contudo, que não foi notificado pessoalmente, na forma da legislação de regência, pois a carta com o aviso de recebimento nunca foi postada, bem como constava a informação de endereço diverso, impedindo a possibilidade de defesa, bem como de purgação da mora.
Nessa senda, postula a oportunidade de realizar a purgação da mora dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme autoriza o Art. 26, § 1º da Lei nº. 9.514/1997.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguido preliminar de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Não há que se falar em perda do objeto se a parte autora almeja a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel diante de eventual descumprimento dos requisitos formais para tal providência.
A preliminar em questão não guarda nexo com perda de objeto, de modo que a repilo.
II.II MÉRITO A alienação fiduciária de coisa imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97 e, nos termos do art. 22, caracteriza-se por ser um "negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo da garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa móvel".
O art. 26 da Lei 9.514/97 estabelece o procedimento pela proprietária fiduciário quando há inadimplência por parte do devedor: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Com base nos documentos e argumentos apresentados na petição inicial, verifica-se que a parte ré solicitou a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel.
A parte autora foi notificada por edital – evento id. 45709677, momento em que o banco réu considerou cumprido o requisito de constituição em mora.
Da análise atenta dos autos, não se vê in casu o cumprimento estrito pela parte agravante do que dispõe o art. 26, § 3º da Lei 9.514/97.
O procedimento de consolidação de propriedade fiduciária imóvel deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei 9.514/97.
De acordo com essa legislação, o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente, a fim de lhe oferecer a oportunidade de regularizar sua situação de mora, que só se constituirá a partir de sua posterior inércia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificada quanto à exigência de prévia notificação pessoal do devedor sobre a realização do leilão extrajudicial, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, notadamente por entender que a purgação da mora é possível até a arrematação, consoante se pode verificar pelos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
IMPENHORABILIDADE DE BEM SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE FAMÍLIA.
DESCABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA SÚMULA 283 DO STF.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, no âmbito de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/1997), é possível a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação do leilão público do bem objeto da contratação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, o que na espécie, não ocorreu. (...) 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.353.105/SC , 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 30/5/2019, DJe em 4/6/2019).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. (...) 6.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7.
A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8.
Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9.
Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. (...) 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp 1.906.475/AM , 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 18/5/2021, Dje em 20/5/2021).
Nessa senda, observando-se que a autora não se encontrava em lugar incerto ou não sabido, não se justifica a medida extrema de notificação por edital.
Desta forma, deve ser declarada a nulidade do procedimento de consolidação imobiliária em relação ao imóvel descrito na inicial.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de consolidação de propriedade em relação ao imóvel declinado na peça inaugural, determinando, por via de consequência, a abertura de novo procedimento de consolidação, desta feita observando-se o que rege o art. 26 da Lei 9.514/97, ofertando-se à autora a possibilidade do contraditório.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 11:11
Determinada diligência
-
29/02/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:46
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
20/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 10:50
Deferido o pedido de
-
14/10/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA LAYTIENY MAIA DE ALBUQUERQUE em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 04:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:07
Juntada de diligência
-
16/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 17:07
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/10/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 01/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:18
Juntada de informação
-
20/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/10/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/07/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 22:41
Recebidos os autos.
-
22/06/2021 22:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/06/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:16
Intimado em Secretaria
-
03/05/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:17
Outras Decisões
-
02/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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