TJPB - 0858370-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 16:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:57
Determinada diligência
-
27/03/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858370-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 09:06
Determinada diligência
-
26/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858370-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:43
Outras Decisões
-
29/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados pela parte promovida no Id nº 92408085 e, em igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:20
Determinada diligência
-
19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858370-53.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente informou, na petição de Id nº 85113857, o descumprimento do acordo extrajudicial no que concerne à obrigação de fazer.
Intimada a parte promovida para se manifestar sobre as alegações supramencionadas, a parte limitou-se a juntar o comprovante de pagamento do acordo.
Por fim, em manifestação de Id n° 88650051, a parte promovente reiterou o pleito de descumprimento do acordo homologado.
Destarte, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/04/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 05:26
Determinada diligência
-
11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BETINA VIDAL BRAZ PADILHA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858370-53.2023.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: BERNARDO BRAZ VIDAL PADILHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
BERNARDO BRAZ VIDAL PADILHA, menor impúbere representado pela genitora BETINA BRAZ VIDAL PADILHA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 84665672, informando que as partes celebraram acordo.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação da avença. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 84665672, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando a petição de Id nº 85113857, que deve ser enfrentada como alegação de descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/02/2024 10:35
Homologada a Transação
-
05/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:33
Juntada de informação
-
02/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2023 11:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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