TJPB - 0819867-56.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819867-56.2017.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado, que a última ordem de penhora via Sisbajud foi efetuada há mais de um ano e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 115663707.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na referida petição (R$ 11.735,06,), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada para ciência acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
05/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819867-56.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas.
Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819867-56.2017.8.15.0001 DECISÃO A pesquisa junto ao SNIPER já foi realizada recentemente por este juízo (maio de 2024 – Id’s 90149582 e 90149583).
Diante disto, e considerando que inexiste justificativa para realização de nova pesquisa, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 92719164.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito, indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, sob pena de sob pena de suspensão do feito pelo prazo e 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:25
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819867-56.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 91928382.
Desta forma, concedo o prazo de 20 dias para realização das diligências em busca de bens do devedor.
Fica a parte exequente intimada.
CG, 12 de junho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:02
Deferido o pedido de
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12/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819867-56.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 91257059.
Primeiro porque a "provocação" da Receita Federal para os esclarecimentos que se pretende pode ser realizada diretamente pela parte exequente, de forma administrativa.
Não há a necessidade de intervenção do Judiciário para tanto.
Segundo porque a diligência requerida em nada tem o condão de resultar na satisfação da dívida aqui executada.
A exequente alega que a falta de atualização do sistema restringe possíveis medidas para a satisfação do seu crédito sem, entretanto, especificar quais seriam essas medida e o juízo não consegue enxergar/identificar nenhuma.
A baixa judicial prevista no inciso III do art. 31 da IN RFB 2119/2022 é decorrente de pedidos de alvará para que isso ocorra, por exemplo, ou determinação em processo contencioso com esse fim e não através de simples determinação em processo de execução, mormente quando tal providência não revela qualquer proveito no que diz respeito a se alcançar o provimento judicial inicialmente pretendido.
Terceiro, a determinação judicial relacionada no inciso III, do art. 31, do IN RFB 2119/2022 é aquela decorrente de pedido de alvará e/ou determinação em procedimento contencioso onde a pretensão principal ou de decorrência lógica era essa (baixa de inscrição em CNPJ) e não por simples apreciação de pedido incidental em ação de execução, especialmente sem a mínima demonstração de que tal providencia terá a mínima condição de auxiliar a parte autora em ver assegurado o adimplemento de seu crédito.
Intime-se a parte exequente desta decisão e para requerer o que entender de direito, ema até 30 dias.
Campina Grande, 28 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:21
Outras Decisões
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28/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819867-56.2017.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi integralmente quitado, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, formulado na peça de Id. 88155950.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao SNIPER.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado acima referido, bem como para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 09 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819867-56.2017.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, ciente de que nada apresentando será aplicado o regramento do art. 921, III, e seus parágrafos, do CPC.
Campina Grande, 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819867-56.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 79597532, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
CG, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:23
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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20/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 22:52
Deferido o pedido de
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24/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:24
Outras Decisões
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02/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 03:41
Decorrido prazo de A. E. FORMACAO PROFISSIONAL E INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE FELIX DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2022 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2022 05:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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01/04/2022 02:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:51
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 09:43
Juntada de comunicações
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03/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:31
Juntada de comunicações
-
21/02/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 10:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/05/2021 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/05/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 01:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:19
Outras Decisões
-
13/02/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2019 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 22:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 18:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2018 20:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 10:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/11/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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