TJPB - 0804443-06.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804443-06.2022.8.15.2003 AUTOR: GUSTAVO MACIEL MACHADO REU: NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
GUSTAVO MACIEL MACHADO, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.(34.***.***/0001-51); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 79042704 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 13:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:54
Juntada de informação
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL MACHADO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:45
Determinada diligência
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11/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:01
Juntada de informação
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29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:44
Determinada diligência
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22/08/2023 22:44
Deferido o pedido de
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21/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:03
Juntada de informação
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14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2022 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL MACHADO em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL MACHADO em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:25
Declarada incompetência
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29/07/2022 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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