TJPB - 0804551-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 13:37
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 22:37
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 22:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIO JORGE DIAS AGRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIO JORGE DIAS AGRA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIO JORGE DIAS AGRA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 17:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/06/2024 09:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804551-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Ainda não há fixação de multa nos autos em caso de não cumprimento do prazo de devolução do veículo, mas haverá a fixação neste momento, diante do deferimento de prorrogação de prazo.
Isto posto, defiro o pedido de Id 92156562 e prorrogo o prazo para devolução do veículo em 10 dias, contudo, fixo multa pelo não cumprimento desse novo prazo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outra medidas coercitivas, em caso de recalcitrância.
Ficam as partes intimadas.
Como há fixação de multa, intime-se a Aymoré também pessoalmente, através de carta com AR.
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:57
Outras Decisões
-
16/06/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804551-56.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIO JORGE DIAS AGRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão (Decreto nº 911/69) movida por Aymoré Crédito, Financiamentoe Investimento S/A contra Maria Jorge Dias Agra, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída em 19 de fevereiro de 2024, e com valor total de dívida informado de R$ 9.284,22.
Em 29 de fevereiro de 2024, foi deferida liminar de busca e apreensão.
O primeiro mandado expedido para cumprimento da liminar restou frustrado porque não encontrado do bem.
Em 08 de junho de 2024, a ré veio aos autos informando o cumprimento da liminar e depósito de purgação de mora.
Em consulta ao site do Banco do Brasil, foi confirmado o depósito judicial, pela promovida, em 07 de junho de 2024. de R$ 9.284,22. É o que importa relatar.
DECIDO: Na hipótese dos autos, o devedor fiduciante tem 05 dias corridos para purgação da mora, quando cumprida a liminar.
O cumprimento da liminar aconteceu em 03/06/2024.
Considerando essa data, o prazo para purgação de mora era até 08/06/2024, contudo, o depósito judicial da integralidade da dívida foi realizado dia 07, um dia antes do término do prazo.
Vejo, portanto, que a presente ação perdeu supervenientemente o seu objeto, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Diante da inegável situação de mora e considerando o princípio da causalidade, entretanto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte demandada.
De toda forma, enxergo presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária pretendida pela ré e, em razão disso, concedo-lhe esse benefício.
Isto posto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito, contudo, condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mas observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Fica a ré intimada para, em até 05 dias, providenciar a devolução do veículo.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Transitada em julgado e não havendo discussão pendente sobre a devolução do veículo, arquive-se.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 09:20
Juntada de diligência
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804551-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não consta nos autos o comprovante de cumprimento da liminar, como informado no Id 91791082.
Sendo assim, não tem este juízo, neste momento, como conferir se o prazo para purgação de mora foi obedecido.
Além disso, tentei conferir, no site do Banco do Brasil, o depósito realizado, mas ele ainda não consta na base.
Talvez, por ter sido realizado na sexta-feira à tarde e ainda não ter decorrido tempo suficiente para tanto.
Sendo assim, providenciar a escrivania a conferência do depósito informado nos autos, certificando o resultado da diligência.
Fazer contato com a Central de Mandados objetivando descobrir se alguma oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, cumpriu a liminar.
Em caso positivo, que seja providenciada juntada de certidão nos autos.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo.
CG, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
02/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804551-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra.
Campina Grande (PB), 29 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:03
Outras Decisões
-
29/02/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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19/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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