TJPB - 0801764-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de HALAN ARAUJO SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 19:26
Juntada de Alvará
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05/04/2024 19:26
Juntada de Alvará
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04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801764-68.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando há o adimplemento do valor executado.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada comprovou o adimplemento da dívida. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada realizado o adimplemento da obrigação, efetuando o pagamento da condenação de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeçam-se alvarás para o autor no valor de R$ 1.428,00 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais) e para o advogado referente aos seus honorários contratuais (30%), no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), para as contas já indicadas na petição retro, tudo de acordo com o contrato de honorários anexados à Procuração e em conformidade com o DJO do id. 87924573.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de informação
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28/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801764-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de HALAN ARAUJO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0801764-68.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: HALAN ARAUJO SANTOS PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/02/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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