TJPB - 0834520-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 22:59
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de seu esposo, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Intime-se também o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis.
Ato contínuo, oficie-se o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para apresentar projeto de sentença dos Embargos.
Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 22:43
Outras Decisões
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AURINEIDE ZULMIRA NUNES em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de AURINEIDE ZULMIRA NUNES em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de documento auto de penhora
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17/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
15/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da diligência de id. 103918445 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:45
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente e mantenho a decisão retro.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:03
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Cumpre-se, inicialmente, registrar que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. É possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que o art. 835, inciso XII do CPC/15 permite a constrição de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, quando o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:14
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
05/06/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 86631250 para que seja realizada a penhora de imóvel de propriedade do executado.
Contudo, tendo em vista que o débito é de R$ 367.56, bem como, até o momento, apenas fora realizada uma única tentativa de penhora, indefiro o pedido do exequente.
Embora o STJ entenda pela possibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, a Corte Superior entende que “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 1.949.434/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Assim, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu imóvel.
Diante disso, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:56
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834520-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AURINEIDE ZULMIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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