TJPB - 0821713-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:53
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0821713-49.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: NACELIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO - RN7994 EMBARGADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a) EMBARGADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 DESPACHO
Vistos.
Por força do disposto no art. 10, do CPC, considerando que foi juntado pelo embargante documento novo, intime-se o embargado para se manifestar acerca do documento anexado à Petição de Id. 86459951, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:33
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821713-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por Nacelio Rodrigues de Almeida em face de Hilton Hril Martins Maia, o qual ingressou com Execução de Título Extrajudicial cobrando supostos valores à título de honorários contratuais.
Compulsando os autos da Execução nº 0066169-98.2014.8.15.2001, a qual referem-se estes Embargos, vê-se no ID. 27824738, pág. 8 a presença do contrato de honorários pactuado entre embargante e embargado.
A cláusula 2ª, item (ii), deixa claro que "os serviços contratados correrão por total conta e risco da contratada e nenhum honorário será devido ao contratante enquanto o mesmo não passar a se utilizar do benefício econômico obtido decorrente deste trabalho". (Grifo nosso).
Ainda, disserta a cláusula 3ª: "Pela prestação dos serviços acima descritos, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE a título de honorários, a importância equivalente a 20% (VINTE por cento) do benefício econômico obtido, seja através de acordo, seja no êxito das ações;" (Grifo nosso).
Pois bem.
O embargante sustenta que o único processo em que fora assistido pelo embargado fora o de nº 0800231-71.2014.8.20.0001.
Entretanto, da análise das provas anexadas, não fora possível reconhecer em qual id. encontra-se a sentença que favoreceu ou condenou o embargante.
Assim, intimem-se as partes para que juntem a estes Embargos somente a Sentença na qual fora determinado o pagamento em favor do Sr.
Nacelio Rodrigues de Almeida ou, sendo o caso, a Sentença que condenou o embargante ao pagamento de valores.
Ressalto que tal prova se faz crucial para o deslinde desta demanda, tendo em vista as cláusulas contratuais acima estabelecidas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/02/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2022 05:56
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 02/06/2022 23:59.
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08/07/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 18:59
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NACELIO RODRIGUES DE ALMEIDA (*34.***.*77-63).
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18/04/2022 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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