TJPB - 0814414-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
27/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de AGNEI SILVEIRA RAMALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de AGNEI SILVEIRA RAMALHO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de AGNEI SILVEIRA RAMALHO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814414-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814414-55.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: AGNEI SILVEIRA RAMALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS QUESTIONADAS.
CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SINGELA ATÉ 31/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO AGNEI SILVEIRA RAMALHO, inscrito no CPF sob o n° *75.***.*82-15, já qualificado, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente ação ordinária em face do BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA S.A.), inscrito no CNPJ nº 61.***.***/0001-86, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID 42273789.
Aduz que é beneficiário do INSS e teria descoberto a existência de 03 (três) empréstimos consignados e vinculados ao banco promovido, sem sua autorização, cujas parcelas estariam sendo descontadas diretamente dos seus proventos.
Os empréstimos não autorizados se referem aos contratos de nº: - 010018058938, no valor de R$ 2.972,21 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), incluído em 27/03/2021, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos); - 010016883278 no valor de R$1.447,48 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), incluído em 18/02/2021, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); - 010015739610, no valor de R$ 1.160,30 (um mil cento e sessenta reais e trinta centavos), incluído em 08/01/2021, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 28,23 (vinte e oito reais e vinte e três centavos), conforme faz prova por documentos anexos.
Assevera que que os valores dos contratos nº 010016883278, R$1.447,48 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) e contrato nº 010015739610, R$ 1.160,30 (um mil cento e sessenta reais e trinta centavos), foram depositados em conta, conforme extrato bancário, porém não houve o uso dos valores.
Já o contrato nº 010018058938 não houve depósito.
Com esteio em tais argumentos requereu a declaração de nulidade dos contratos, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, assim como a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$10.182,92 (dez mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 42273796 a 42274200).
Determinada a emenda à inicial (ID 42362836).
Juntada de novos documentos pela parte autora (ID 43245209 a 43245213).
Deferida a emenda e a gratuidade da justiça ao autor (ID 43437080).
Devidamente citado (ID 50512239), o banco promovido apresentou sua contestação (ID 51543083), munida de procuração e documentos (ID 51543093 a 51543090), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, além de perda do objeto com relação ao contrato nº 010018058938.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a regularidade da contratação, ausência de qualquer defeito na prestação do serviço, o afastamento de qualquer indenização ao autor, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
Impugnação à contestação (ID 53993613).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 58511000) e a parte promovida requereu a produção de prova documental, mediante envio de ofício ao banco Santander, hospedeiro da conta de titularidade do autor, para a qual foram transferidos os créditos dos empréstimos questionados (ID 58740941).
Decisão de saneamento na qual se deferiu as provas requeridas pelas partes (ID 60279590).
Resposta do banco Santander, com documentos (ID 62251068).
Aceite do perito grafotécnico nomeado (ID 63632376).
Juntada de decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 2024.026.268 referente ao pagamento dos honorários periciais (ID 86537223).
Laudo pericial grafotécnico no ID 99164300, acerca do qual manifestaram-se as partes no ID 99464875 (autora) e ID 100021445 (banco promovido).
Decisão declarando o encerramento da instrução processual e a conclusão dos autos para julgamento (ID 106277340). É o relatório do essencial, em síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir A parte requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a requerente não formulou pedido administrativo.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo, além de legitimidade, é necessário haver interesse.
O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade.
Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado.
O prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídica brasileiro.
Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240/MG).
Ao caso em exame, embora possível e recomendável para a busca da solução extrajudicial e a contenção de ações judiciais desnecessárias, ressalvado o entendimento deste julgador, o que não configura contradição (Enunciado 172 do FPPC), ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, que por sua vez é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Da perda do objeto quanto ao contrato nº 010018058938 O banco promovido também aduziu ter havido a perda do objeto em relação ao contrato nº 010018058938, sob o argumento de que este fora resultante de uma proposta de empréstimo que teria sido excluída e cancelada logo após a análise prévia da viabilidade da operação.
Afirma que a referida operação não se concretizou, nem que teria sido realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do autor.
Ocorre que, se o contrato de empréstimo sequer chegou a existir, não tendo ocorrido descontos nos proventos do autor, conforme alega o próprio réu, não há que se falar em perda do objeto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional de declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação por danos morais, sob alegação de ilegalidade de contrato de empréstimo com descontos realizados na folha de pagamento da autora ante a inexistência de vínculo contratual entre as partes que respalde a contratação.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Registre-se que acerca do tema o STJ editou a Súmula 297 onde estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, sendo incontroversa a aplicabilidade do CDC, é correto afirmar que em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Deste modo, configurada a possibilidade de aplicação do CDC passa-se a análise do caso concreto.
Da adesão aos empréstimos consignados e dos descontos praticados – Do pedido de anulação dos contratos Como visto, sustenta a autora ter tomado conhecimento de um contrato de empréstimo consignado, pactuado com a promovida, que mais tarde teria recebido um crédito em sua conta bancária, em função do suposto ajuste firmado.
Pelo requerido foi defendida a regularidade das contratações face a apresentação dos documentos do consumidor e sua assinatura nos ajustes.
Assim, estabelecida a controvérsia sobre o real signatário dos contratos nº 010016883278 e 010015739610 (ID 51543806 e 51543093), a perícia grafotécnica foi indispensável para aferir a sua inveracidade.
E nesse aspecto, a conclusão do laudo pericial foi a seguinte (ID 99164300 - Pág. 12): 9.
CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB 010015739610 assinado dia 12/01/2021, CCB 010016683278 assinado dia 17/02/2021, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Destaca-se, ainda, que eventuais atos praticados por terceiros não é causa excludente ou atenuante de responsabilidade do réu, que permanece objetiva, independentemente de culpa, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De rigor, portanto, a declaração de nulidade do débito e, por consequência, de sua inexigibilidade.
Cabia ao réu, portanto, criar mecanismos para evitar qualquer tipo de vazamento de dados de seus clientes e respectivas contratações.
Se assim não age, é porque, em última análise, a lucratividade é maior.
Todavia, em consequência, assume o risco, face sua responsabilidade objetiva, que não pode ser repassado aos consumidores.
Ora, com fulcro em prova pericial, bem como a narrativa autoral, observa-se, com isenção de dúvida, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços, o que acaba por atrair para a instituição financeira a responsabilidade pela reparação dos prejuízos.
Assim, tem-se que os descontos referentes ao contrato de financiamento cuja nulidade ora se declara (CCB nº 010015739610 assinado dia 12/01/2021, CCB nº 010016683278 assinado dia 17/02/2021), por meio de lançamentos consignados na folha de pagamento, foram indevidos.
Neste sentido já decidiu o Egrégio TJPB: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PARTES QUE RENUNCIAM, EM AUDIÊNCIA, AO PRAZO PARA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de outras provas, e as partes, em audiência, renunciam ao prazo para posterior manifestação. 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 4.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001851020168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 14-12-2017)". (GN).
Por conseguinte, sendo ilegítimos os descontos realizados nos rendimentos da suplicante, nos moldes do pedido autoral, declaro a inexistência das referidas contratações e dos débitos.
No que diz respeito ao contrato nº 010018058938, apesar da parte autora ter requerido a sua anulação e devolução de parcelas pagas, a parte promovida juntou aos autos dados sistêmicos de que a referida proposta, lançada em 24/03/2021, teria sido excluída em 07/04/2021 (ID 51543809 - Págs. 1 e 2).
Além disso, a parte autora, por ocasião da sua impugnação à contestação, nada se opôs aos argumentos da defesa quanto referido contrato, nem mesmo juntou aos autos qualquer comprovação de descontos efetuados nem mesmo da disponibilidade de valores dessa operação, razão pela qual improcede o pedido autoral quanto ao contrato de nº 010018058938.
Já quanto à forma, a restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (Grifo meu).
No caso em análise, em relação ao contrato de nº 010015739610, a primeira parcela do empréstimo consignado se venceu em 07/03/2021 (ID 51543093 - Pág. 3).
Quanto ao contrato nº 010016883278, a primeira parcela se venceu em 07/04/2021 (ID 51543806 - Pág. 3).
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e na esteira da tese firmada no Tema 1061 do STJ, eventual saldo pago a maior deverá ser restituído, na forma simples, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, devendo ser considerada, também, a data da suspensão dos descontos.
Do pedido de indenização por danos morais Afirma a parte autora que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas por ato do promovido diante da interferência na esfera patrimonial que comprometeu o seu orçamento familiar.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pela autora na busca da solução amigável do evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais em face do promovido, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA S.A.), para: a) DECLARAR inexistente os débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado – CCB nº 010015739610 assinado dia 12/01/2021 e CCB nº 010016683278 assinado dia 17/02/2021; b) CONDENAR o suplicado Banco C6 Consignado (Banco FICSA S.A.) a devolver, de forma singela em relação aos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos nº 010015739610 e 010016683278, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data do respectivo desconto de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, devendo ser compensado com o valor corrigido creditado em favor do autor (ID 42274200 - Págs. 4 e 5), sob pena de enriquecimento indevido.
Para tanto deverá ser juntada planilha de cálculo, acompanhada de todos os contracheques mensais; tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o suplicado Banco C6 Consignado (Banco FICSA S.A.) a indenizar a suplicante, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC e conforme a Súmula 54 do STJ.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima do promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editor -
24/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:15
Juntada de comunicações
-
30/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814414-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:54
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814414-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a disponibilização dos formulários pelo perito (ID 80519458 a 80519459), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a coleta dos padrões gráficos, bem como documento de identificação pessoal (RG) digitalizado do original em melhor qualidade e resolução 600dpi. 2.
Após, proceda com o cumprimento do determinado no ID 60279590.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/02/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 09:02
Determinada diligência
-
20/02/2024 09:02
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:01
Juntada de
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 06:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:38
Juntada de informação
-
09/09/2022 09:29
Juntada de carta
-
09/09/2022 09:22
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:15
Decorrido prazo de BANDO SANTANDER S/A em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:34
Juntada de informação
-
18/07/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 14:12
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:38
Decorrido prazo de AGNEI SILVEIRA RAMALHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 01:12
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 03:24
Decorrido prazo de AGNEI SILVEIRA RAMALHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de AGNEI SILVEIRA RAMALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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