TJPB - 0803830-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803830-21.2024.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA REU: NOZILDA BARREIRO PAULO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA – ASMP/PB, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de NOZILDA BARRETO PAULO, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 11:00
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA (41.***.***/0001-05).
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08/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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