TJPB - 0867584-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867584-68.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA EXECUTADO: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, acostar a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:36
Juntada de informação
-
26/08/2025 21:09
Outras Decisões
-
12/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:09
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867584-68.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA EXECUTADO: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 116374768.
Prazo legal.
Após faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:02
Deferido em parte o pedido de VANDERLIA ANDRADE GARRIDO - CPF: *42.***.*10-78 (EXECUTADO)
-
16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867584-68.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA RÉU: EXECUTADO: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867584-68.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA RÉU: EXECUTADO: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada.
Havendo pagamento do valor remanescente, expeça-se alvará ao exequente e arquive-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:56
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VANDERLIA ANDRADE GARRIDO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
11/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 09:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:09
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867584-68.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA RÉU: EXECUTADO: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867584-68.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA RÉU: EXECUTADO: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/08/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2024 12:27
Deferido o pedido de
-
26/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2024 08:38
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
09/07/2024 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867584-68.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA EXECUTADO: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de VANDERLIA ANDRADE GARRIDO em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 07:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867584-68.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOCELIO JAIRO VIEIRA REU: VANDERLIA ANDRADE GARRIDO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/02/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/01/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2023 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835269-21.2022.8.15.2001
Francisca Moreira Estrela
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 14:58
Processo nº 0835269-21.2022.8.15.2001
Francisca Moreira Estrela
Banco Panamericano SA
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 13:33
Processo nº 0864320-82.2019.8.15.2001
Oculistas Associados da Paraiba LTDA - E...
White Martins Gases Industriais do Norde...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 15:36
Processo nº 0864320-82.2019.8.15.2001
White Martins Gases Industriais do Norde...
Oculistas Associados da Paraiba LTDA - E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2019 17:58
Processo nº 0851237-57.2023.8.15.2001
Holanda Construtora e Incorporadora LTDA
Ricardo Augusto Ferreira da Silva
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 12:58