TJPB - 0851237-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 07:52
Expedição de Carta.
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26/06/2025 21:22
Determinada diligência
-
26/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851237-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da devolução da carta, requerendo o que for de direito no prazo dez 10 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 21:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/06/2025 09:14
Expedição de Carta.
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13/05/2025 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:47
Juntada de Ofício
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10/12/2024 08:23
Determinada diligência
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29/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851237-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851237-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: RICARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de RICARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é empresa atuante no ramo de construção civil e que em setembro de 2020, realizou a venda do veículo "Caminhão Basculante, modelo 2011, placa OFZ1144/PB, cor branca, RENAVAM 0053253615-0 e chassi LSYFJD4S1BH023284", mediante transação firmada com o promovido.
Narra ainda que o negócio foi firmado pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e que no momento da compra, ficou ajustado que o promovido seria responsável pelo pagamento de todos os custos, ônus e despesas relativas ao veículo, assim como os relativos à transferência de propriedade do bem.
Aduz que embora tenha sido realizada a entrega do veículo e todos os seus documentos, o promovido não realizou a transferência da propriedade junto ao DETRAN/PB, configurando descumprimento contratual.
Aduz ainda que o automóvel permanece em seu nome, de forma que lhe é imputada todas as obrigações referentes ao veículo, como impostos e taxas referentes ao caminhão, gerando ônus e problemas frente às suas atividades empresariais.
Relata que para evitar maiores prejuízos e viabilizar a emissão de Certidão Negativa de Dívida, no ano de 2022, procedeu com o pagamento do IPVA daquele ano, que estava em aberto.
Relata ainda que o promovido não demonstra qualquer interesse em solucionar a questão, tampouco proceder a regularização do registro.
Motivo pelo qual, requer, em sede de liminar, que o promovido proceda com a transferência do veículo para seu nome, a fim de evitar maiores prejuízos; no mérito, requer a condenação do promovido ao pagamento das taxas adimplidas, na importância R$ 1.842,32 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), bem como o pagamento de todos os débitos em atraso do veículo em questão.
Juntou documentos (ID 79108545 e seguintes).
Custas depositadas (ID 79194479).
Concedida a liminar para compelir o promovido a proceder a devida transferência do caminhão Basculante, modelo 2011, de placa OFZ-1144/PB, cor branca, RENAVAM 0053253615-0 e chassi LSYFJD4S1BH023284 para o seu nome, bem como que efetue o pagamento correspondentes às eventuais multas por infração de trânsito que tenham sido ocasionadas após a compra do bem e débitos referentes ao IPVA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de desobediência (ID 79358953).
Citado (ID 80671318), o promovido não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 86283169.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 86551526).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais ajuizada em razão da ausência de transferência do veículo vendido pela autora ao promovido.
Analisando os autos, verifico que a autora vendeu ao promovido o veículo no ano de 2020 (ID 79109550 e 79109552) e que no ano de 2022, o promovido ainda não tinha realizado a transferência do automóvel, e por esse motivo, a autora realizou o pagamento do IPVA do ano de 2022, a fim de evitar maiores prejuízos em seu nome, consoante comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 79109566).
Denota-se, das determinações do Código de Trânsito Brasileiro, que a responsabilidade pela transferência do automóvel é do comprador: "Art. 123, §1º, CTB.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Portanto, tendo ocorrido a tradição, incumbia ao comprador a transferência do veículo para o seu nome, impondo-se lhe a responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo após a data da tradição, mesmo porque a propriedade móvel se transmite com a referida tradição.
Ressalta-se que a parte autora provou que a requerida não realizou a transferência de propriedade junto ao DETRAN, uma vez que na consulta de veículos emitida pelo DETRAN/PB, com data de 2022 e 2023, indica a autora como proprietária do bem (ID 79109559 e 79109562).
Neste sentido, a jurisprudência: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Inércia da adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do CTB.
Condenação na obrigação de fazer mantida.
Fixação de multa diária.
Cabimento.
Redução das astreintes, contudo, para que o valor atenda a sua finalidade e não seja causa de enriquecimento.
Providência que pode ser efetivada mediante expedição de ofício ao DETRAN.
Meio de assegurar o resultado prático equivalente.
Precedentes.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10274593620198260602 SP 1027459-36.2019.8.26.0602, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC, ART. 373, II).
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PELO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Se o comprador não cumprir a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, deverá reparar eventuais danos morais causados ao vendedor, em decorrência da sua omissão - Os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo vendedor, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, além de ser surpreendido com multa e impostos do veículo alienado em seu nome, configuram danos morais - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser mantida a condenação conforme versa o art. 81 do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10000204870497001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Assim, não resta dúvidas quanto a responsabilização do promovido na realização da transferência de propriedade do veículo objeto da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar que o promovido proceda com a transferência do veículo objeto da presente demanda para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual caberá oficiamento ao órgão de trânsito competente, para que proceda a transferência no veículo, com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, consoante artigo 497, caput, do Código de Processo Civil; bem como para condenar o promovido em danos materiais, na importância de R$ 1.842,32 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851237-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos, que a parte promovida devidamente citada (ID 80671318), deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, conforme certidão de ID 86225733.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) Em consequência, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, em 15 dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:07
Decretada a revelia
-
27/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:51
Juntada de informação
-
27/02/2024 10:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 08:24
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (24.***.***/0001-94).
-
14/09/2023 08:13
Determinada diligência
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13/09/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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