TJPB - 0810091-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
para tomar ciencia do malote juntado aos autos. -
18/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 12:32
Juntada de comunicações
-
11/07/2025 10:55
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 17:26
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 17:26
Determinada diligência
-
10/07/2025 17:26
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BROMELIAS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810091-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BROMELIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA INGRID ALMEIDA BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente peticionou ao id. 102830165 informando que providenciará o ingresso de ação na Justiça Federal, em razão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel gerador do débito.
A penhora do imóvel gerador do débito era a última chance de saldar a dívida exequenda nestes autos, uma vez que já foram tentadas todas as outras formas de constrição judiciais disponíveis, sem que a dívida tivesse sido adimplida.
Desta forma, diante da impossibilidade de penhora do imóvel por consolidação da propriedade, saída não há a não ser a extinção do processo, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/10/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810091-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BROMELIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA INGRID ALMEIDA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que consta a averbação de CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA pela Caixa Econômica Federal na certidão de registro do imóvel (id. 98599601, fls. 7), intime-se a exequente para manifestação em 10 dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA INGRID ALMEIDA BRITO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810091-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BROMELIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA INGRID ALMEIDA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Em busca ao sistema SNIPER, localizei o endereço LUIZ EPAMINONDAS, 256 - ERNANI SATIRO, JOAO PESSOA/PB (58.080-070), como sendo da executada.
Expeça-se mandado de intimação por Oficial de Justiça à executada para o endereço acima identificado, de modo a cumprir a determinação da intimação da penhora.
Em concomitância, cumpra-se na íntegra a decisão de id. 87218163, expedindo intimação ao credor fiduciário da penhora, bem como à parte exequente para que faça averbação da penhora no cartório de registro de imóveis no prazo assinalado na decisão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:09
Determinada diligência
-
22/07/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810091-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BROMELIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA INGRID ALMEIDA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para em 10 dias indicar precisamente o endereço onde a executada pode ser localizada para intimação da penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA INGRID ALMEIDA BRITO em 21/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810091-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BROMELIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA INGRID ALMEIDA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Ante certidão do oficial de justiça, id. 88947222, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, informando, inclusive, telefone para contato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 21:36
Outras Decisões
-
14/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:44
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810091-36.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BROMELIAS EXECUTADO: MARIA INGRID ALMEIDA BRITO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas e para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:21
Expedido alvará de levantamento
-
29/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:02
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 09:51
Homologada a Transação
-
06/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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