TJPB - 0836565-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de Espólio Madalena Alves da Silva em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de ZILDO FELIPE ALVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836565-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Doação] AUTOR: ZILDO FELIPE ALVES REU: CLOVIS COSTA DA SILVA, ESPÓLIO MADALENA ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
ZILDO FELIPE ALVES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida nestes autos, com a postulação de que seja reaberta a instrução processual, com oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, conforme o ID 104819752. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifei).
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já apreciada na sentença embargada, que entendeu pelo cabimento de julgamento antecipado, com a desnecessidade de colheita de outras provas.
Acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada.
Pelo exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Oportunamente, subam os autos ao e.
TJPB para a análise da apelação já interposta.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 04:06
Decorrido prazo de Espólio Madalena Alves da Silva em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:06
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Espólio Madalena Alves da Silva em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Espólio Madalena Alves da Silva em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836565-44.2023.8.15.2001 [Doação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILDO FELIPE ALVES REU: CLOVIS COSTA DA SILVA, ESPÓLIO MADALENA ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
REGISTRO DO IMÓVEL DOADO OU INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
ZILDO FELIPE ALVES, devidamente qualificado, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA contra Espólio de MADALENA ALVES DA SILVA, representado pelo inventariante CLOVIS COSTA DA SILVA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra o autor, que é tio de Madalena, irmão de sua mãe, Zenilda, e que adquiriu juntamente com sua irmã, uma casa localizada na Rua Abel da Silva, 612, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, ficando ajustado que o imóvel ficaria em nome da sua irmã, mas partilhado pelo dois compradores, uma vez que o autor era casado e passava por uma separação.
Aduz que, sua irmã faleceu sem fazer a escrituração do imóvel.
Por conseguinte, sua sobrinha Madalena, herdeira do imóvel em questão, também faleceu, tendo feito a transferência do imóvel por doação ao autor, todavia, não houve o registro em cartório.
Requer, alfim, que a demanda seja julgada procedente para condenar a parte ré, ao pagamento de indenização a título de danos morais compensativo ao autor, no valor atual da casa, no importe mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou, que seja determinada o direito de registro do imóvel doado em seu nome.
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 77106454).
Regularmente citado, a parte ré apresentou Contestação sob o Id n° 82772979, arguindo preliminarmente a justiça gratuita.
No mérito, defende que na certidão de registro do imóvel não consta o nome do autor e que o documento da suposta doação foi assinado pelo próprio autor.
Destaca ainda que a procuração particular na qual Madalena passa plenos poderes ao promovente, foi assinada quatro dias antes da morte de sua irmã Zenilda.
Por fim, discorre sobre a inexistência de danos morais e requer a improcedência da presente ação.
Impugnação à contestação apresentada ao Id n° 82964370.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para ser colhido o depoimento pessoal do réu e que ouvidas as testemunhas do autor (Id n° 84566701).
A parte ré se manteve inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte promovida.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência assente do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo, senão, vejamos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei) Dito isto, com base nos fundamentos supra elencados, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento para ser colhido o depoimento pessoal do réu e das testemunhas do autor, consignando-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO O caso sob análise não merece ser conhecido sob nenhum aspecto, uma vez que o pleito está em total desacordo com o ordenamento jurídico.
Trata-se de Ação de Indenização Compensatória, na qual o autor requer indenização por danos morais compensatórios no valor do imóvel objeto da presente ação, ou que seja determinado o direito de registro do imóvel doado em seu nome.
Quanto à possibilidade de registro do imóvel doado em nome, temos que o pedido não é possível, tomando por base, que já foi julgada a ação de adjudicação compulsória que tem por objeto o mesmo imóvel em discussão, proposta pelo autor, ajuizada na 2ª Vara Cível desta Capital, sob o número nº 0806916-68.2022.8.15.2001, a qual foi julgada improcedente, por não preencher os requisitos exigidos por lei.
Destaco que, para a procedência da ação de adjudicação, é necessária a prova da existência da promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, bem como a quitação do preço.
Todavia, na certidão de registro de imóvel, consta apenas o nome da irmã do autor, a Sra.
Zenilda.
Além de que não houve comprovação da quitação do valor, apenas havendo a alegação pelo autor de que comprou juntamente com sua irmã e pagou 50% do valor, sem apresentação de nenhum documento comprobatório para tanto.
Ademais, é valido ressaltar que o documento de doação, com o qual o autor alega ter sido transferida a propriedade para seu nome, foi assinado por ele mesmo (em razão da existência de procuração na qual a Sra.
Madalena lhe outorga plenos direitos poucos meses antes) e não houve o registro em cartório, ou seja, não havendo validade jurídica.
Não há, portanto, nos presentes autos, nenhum documento capaz de fazer prova do fato constitutivo do direito do autor.
Assim, conclui-se indubitavelmente que cabia à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e apenas, caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, após a detalhada análise dos documentos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos supostos diretos sobre o imóvel localizado na Rua Abel da Silva, 612, Cruz das Armas, João Pessoa-PB.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente, porque desprovido de fundamentação legal e respaldo jurídico, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou direito de registro do imóvel. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ao qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:22
Juntada de informação
-
17/04/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ZILDO FELIPE ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Espólio Madalena Alves da Silva em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
01/03/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:32
Juntada de informação
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07/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDO FELIPE ALVES - CPF: *67.***.*12-68 (AUTOR).
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05/07/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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