TJPB - 0852297-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852297-12.2016.8.15.2001 AUTOR: SÉRGIO RICARDO LIRA BARRETO RÉU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 88617876), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/04/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852297-12.2016.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: SERGIO CARLOS LIRA BARRETO EXECUTADO: SERASA S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição última.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 20:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS LIRA BARRETO em 26/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 02:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/06/2021 01:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:49
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS LIRA BARRETO em 04/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 20:57
Juntada de Certidão
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04/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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24/05/2019 01:03
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 21/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2019 13:09
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 15:50
Conclusos para decisão
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20/10/2016 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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