TJPB - 0800756-70.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:16
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800756-70.2023.8.15.0391 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ GONCALVES DA SILVA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, em razão de descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, relativo a um parcelamento, sob nomenclatura de Saque Autorizado, em 84 parcelas de R$ 111,54 (cento e onze reais, cinquenta e quatro centavos), cuja celebração afirma desconhecer.
Almeja a declaração de cancelamento de ônus, com a devolução em dobro dos valores descontados, e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (ID nº 74960916).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID nº 77593683).
No mérito, em suma, aduz que o cartão foi regularmente contratado, sendo a operação validada através de autenticação eletrônica, com o envio de fotografia pessoal ‘selfie’.
Afirma que a autora acessou um link (ambiente seguro e criptografado) e conferiu o ‘Termo de Adesão’, confirmando, com sua aceitação, que todos os dados da contratação estavam em conformidade com a proposta ofertada.
Aduziu que o autor firmou, de forma devida, contrato de cartão de crédito consignado junto a instituição financeira, e à luz da anuência dos termos desse contrato, utilizou e gozou dos benefícios do negócio jurídico para efetuar inúmeras compras e, posteriormente, pleiteou em juízo alegando desconhecimento deste.
Houve réplica (ID nº 82122978).
Instadas à produção probatória, as partes não especificaram provas. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa, mormente por envolver direito de natureza disponível.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que o feito reclama julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DO MÉRITO As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
Posta a discussão nestes termos, caberia ao promovido provar a existência e regularidade da avença, e isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, inc.
VIII, CDC), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - não contratação do empréstimo - a comprovação desse fato.
Analisando as provas encartadas, verifica-se que o réu logrou demonstrar que a contratação do cartão em questão se deu por via digital, mediante utilização de ‘autenticação eletrônica’, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
E, para tal fim, juntou aos autos toda documentação relativa ao negócio (ID nº 77593683): o termo de adesão de cartão de crédito consignado, o termo de consentimento esclarecido do cartão consignado, a contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, termo de adesão ao seguro prestamista, termo de autorização do beneficiário do INSS, a foto (selfie) e o documento pessoal (RG) do autor; além do comprovante de transferência - TED (ID nº 77593683), demonstrando o depósito do valor contratado (R$ 2.852,50) na conta bancária de titularidade do autor, na data de 19/09/2022.
Trouxe também faturas (ID nº 77593683) que comprovam a utilização do cartão por parte do autor.
Em sua réplica, a autora sustenta a ocorrência de fraude ante a ausência da sua assinatura e das testemunhas no instrumento.
Como é cediço, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inc.
II, do CC, sendo ônus da parte autora, nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC, produzir prova do alegado vício, que não restou demonstrada a contento no presente caso.
Importante esclarecer, por oportuno, que o fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico (virtual), não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização do numerário, aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
Ademais, devem ser observados os princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A respeito, a conferir os julgados que seguem: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. 2.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3.
Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), razão pela qual não procede a sua irresignação. 4.
Recurso desprovido.” (TJPB - AC 00015235920148150391, Rel.
Des.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, J. 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). “APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Desconto em benefício previdenciário.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Pleito de Reforma.
Impossibilidade.
Alegação de erro.
Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contrato celebrado por meio do smartphone.
Biometria facial.
Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente.
Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade Direito de arrependimento não exercido no prazo legal.
Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor.
Contrato válido.
Litigância de má-fé afastada.
Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco.
Ausência de indícios de má-fé.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP – AP 1001405-85.2020.8.26.0541, Rel.ª Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, J. 24/05/2021). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – VIABILIDADE – MECANISMO DIFICULTADOR DE FRAUDE – VALOR DISPONIBILIZADO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. 1.
A assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. 2.
No caso, restou demonstrada a contratação, por meio da biometria facial, bem como que o crédito seria liberado diretamente ao fornecedor do veículo, de maneira que não há que se falar em cobrança indevida e, portanto, em ato ilícito passível de indenização.” (TJMT 10171954020218110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, J. 16/02/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, DJ 17/02/2022). “BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios.
Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial.
Cobrança regular.
Dano moral.
Não ocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP – AP 1002924-52.2020.8.26.0038, Rel.
Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, J. 13/05/2021). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RÉU APRESENTOU CONTRATO FIRMADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL.
COBRANÇA LÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006914-29.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.
NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021). “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE.
Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral.” (TJMG - AC 5003200-45.2020.8.13.0145 MG, Des.
Rel.
SALDANHA DA FONSECA RELATOR, DJ 06/12/2021).
O banco réu, repita-se, apresentou todos os documentos probatórios possíveis, demonstrando que o negócio foi confirmado por ‘autenticação eletrônica’, bem como a foto (selfie) e o documento pessoal (RG) do autor, além do ‘TED’ que comprova a transferência da quantia contratada.
Nesse cenário, em que há elementos suficientes nos autos a considerar válido e eficaz o contrato em discussão, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, sob pena de ensejar inadmissível enriquecimento sem causa à autora.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno o promovente ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exequibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/15, face a gratuidade concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GONCALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*30-20 (AUTOR).
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19/06/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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