TJPB - 0814316-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:56
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 23:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/12/2024 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:42
Determinada diligência
-
17/12/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 00:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIZETE DE FATIMA ARAUJO COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814316-07.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIZETE DE FATIMA ARAUJO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANTONIZETE DE FÁTIMA DE ARAÚJO COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.006.743.866-8 desde 1974, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 75.820,66 (setenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 31349277).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 87736633 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 90971004).
Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 103070971).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 14.08.2018, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 28861149 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 06.03.2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Percebo, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 28861149) que o saldo do promovente, em 01.07.2013, era R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas desde 1974, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente.
Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Ademais, o banco réu sequer impugnou os cálculos apresentados pela promovente em id 28861150, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para juntar parecer técnico, tampouco comprovou o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 103070971).
Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 75.820,66 (setenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814316-07.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, considero dispensada da prova pericial, pela inércia da instituição financeira.
Intimem-se as partes e o perito desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 09:58
Outras Decisões
-
02/11/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIZETE DE FATIMA ARAUJO COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova. -
18/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIZETE DE FATIMA ARAUJO COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIZETE DE FATIMA ARAUJO COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 17:45
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814316-07.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIZETE DE FATIMA ARAUJO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 23 de maio de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
24/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:16
Determinada diligência
-
23/05/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
23/05/2024 12:16
Nomeado perito
-
23/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
14/05/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814316-07.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos.
Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser deferido o pedido de designação de audiência conciliatória.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
01/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:36
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/12/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:59
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 02:02
Decorrido prazo de ANTONIZETE DE FATIMA ARAUJO COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/12/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:59
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:44
Outras Decisões
-
06/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2020 00:18
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816662-28.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Roberto Silva de Andrade
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:30
Processo nº 0805792-79.2024.8.15.2001
Suzana Bravo de Arruda Coelho
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 13:15
Processo nº 0800008-14.2018.8.15.0391
Maria Jose Bezerra Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 20:25
Processo nº 0800008-14.2018.8.15.0391
Maria Jose Bezerra Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Lucas Alves de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2018 13:27
Processo nº 0852297-12.2016.8.15.2001
Sergio Carlos Lira Barreto
Serasa S.A.
Advogado: Miguel Moura Lins Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2016 15:50