TJPB - 0808611-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808611-86.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAIAS MANOEL DE MELO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
LEGALIDADE.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES, COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ISAIAS MANOEL DE MELO em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora, com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no seu benefício previdenciário, não havendo previsão para o fim dos descontos efetuados.
Assim sendo, pugna pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, com devolução em dobro, além de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentação (ID. 85940898 ao ID. 85941355).
Sendo o banco promovido regularmente citado, apresentou sua contestação sob ID. 88508996, postulando a improcedência da ação, ao argumento de que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito, já que a suplicante firmou um contrato junto ao réu por livre e espontânea vontade.
Impugnação à contestação (ID. 89869136).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente 1.
Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida: O banco promovido, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição bancária com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que o promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em questão, a parte suplicante aduz, em suma, que visando obter empréstimo consignado buscou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no seu benefício previdenciário, não havendo previsão para o fim dos descontos efetuados.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo banco promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que o autor restou cientificada que o crédito concedido se deu não por empréstimo consignado, mas sim como “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID. 88509705).
O próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pelo demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto, onde também há a imagem do cartão físico (ID. 88509705 - pág. 4).
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovida anexou prova da pactuação celebrada entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinada pelo autor, na qual há autorização expressa para desconto consignado oriundo de cartão de crédito do promovido.
Sendo assim, percebe-se que os valores subtraídos, contido no contracheque do promovente, é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido, consoante devidamente declarado e autorizado o desconto em folha de pagamento no ID. 88509705 - pág. 7, com a devida assinatura do suplicante.
Consta também nos autos biometria facial do autor (ID. 88509705 - pág. 19).
Por conseguinte, a vasta documentação apresentada pela instituição promovida (ID. 88509705 ao ID. 70436851) demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito, restando claro, inclusive, a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, inclusive para saques (ID. 88509704 - págs. 2/4) e compras domésticas, conforme exposto pelas inúmeras faturas colacionadas (ID. 88509717 - págs. 2/36).
Frise-se que o demandante em momento algum insurgiu-se em face da titularidade da conta apresentada pelo réu, tampouco do efetivo recebimento do crédito decorrente do saque realizado via cartão de crédito. É sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que os valores descontados mensalmente são relativos a deduções previamente autorizadas pelo autor.
Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB -0000662-07.2016.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (TJPB - 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, concedeu autorização para descontos dos valores mínimos das faturas diretamente em seu benefício previdenciário e utilizou a tarjeta para a realização de compra, fatores que determinam a aceitação da contratação celebrada e afastam a alegação de vício do consentimento da parte contratante neste caso, bem como sua pretensão de nulidade do contrato e declaração de inexistência de débito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51386634420218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 14-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO BMG. - Pela documentação colacionada aos autos, descabido o reconhecimento de que a postulante teria sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado apenas um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação, também, de cartão de crédito. - Ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, não há falar em dever de compensar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107814-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021).
Por conseguinte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:15
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808611-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 12:20
Determinada diligência
-
16/03/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS MANOEL DE MELO - CPF: *34.***.*84-34 (AUTOR).
-
14/03/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808611-86.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 08:58
Determinada diligência
-
21/02/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874052-87.2019.8.15.2001
Jane de Sousa Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 15:38
Processo nº 0847730-59.2021.8.15.2001
Maria de Fatima Miguel Alves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2021 16:25
Processo nº 0842982-18.2020.8.15.2001
Jose Laires Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2020 22:05
Processo nº 0816872-79.2020.8.15.2001
Ivila Haianny de Medeiros Batista
Edilane da Silva Ferreira
Advogado: Romulo Halysson Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2020 14:18
Processo nº 0856399-33.2023.8.15.2001
Francisco de Sales Medeiros
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 13:36