TJPB - 0847730-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 00:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847730-59.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS, EXTRATOS BANCÁRIOS E TED DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
ART. 373, II, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E TJPR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA MIGUEL ALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Alegou a promovente que observou redução do seu benefício de pensão por morte e, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignados, na hipótese, contrato nº 590773793 no valor de R$2.199,72, a ser quitado em 72 parcelas de R$61,90; contrato nº 614494442 no montante de R$2.640,78, a ser quitado em 84 parcelas de R$61,90.
Ressaltou que desconhece as contratações e que não recebeu nenhum dos valores referentes a tais empréstimos.
Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar a cessação dos descontos referentes aos contratos de nº 590773793 e nº 614494442, a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício da autora, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0811986-55.2022.8.15.0000 contra decisão de id 55917676 que deferiu parcialmente a gratuidade judicial.
O recurso foi improvido, mantendo a decisão vergastada. (id 63928512).
Interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811986-55.2022.8.15.0000.
O recurso foi provido para deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente. (id 70437829) A parte ré ofereceu contestação (id 61300661) alegando que a parte autora celebrou o contrato de nº 590773793, em 18.07.2019, sendo disponibilizado em sua conta bancária o valor de R$ 2.199,72 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 61,90.
Narrou que o contrato de nº 614494442, firmado em 17.06.2020, é fruto de renegociação do contrato anterior de nº 590773793.
Em razão desta operação, o débito do contrato anterior foi quitado, sendo liberado “troco” em favor da autora no valor de R$ 527,27.
Ressaltou que, atualmente, o contrato de nº 614494442 encontra-se baixado em razão da portabilidade realizada pela autora para outra instituição financeira.
Deste modo, defendeu a validade dos contratos, a legalidade dos descontos dos consignados, a inexistência de falha na prestação de serviços e de danos morais a serem ressarcidos.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id 63055152).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte ré requereu a produção de prova oral em audiência, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos bancários da promovente, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
O pedido formulado pelo promovido quanto à expedição de ofício foi deferido, enquanto o requerimento de produção de prova oral foi indeferido (id 70501436).
Em cumprimento ao Ofício, a Caixa Econômica Federal juntou extratos bancários referentes à conta nº 344561-3 de titularidade da autora, no que tange ao período de 07.2019.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Busca a promovente a declaração de inexistência de relação jurídica de contratos de empréstimos com parcelas consignadas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Citado, o promovido apresentou as Cédulas de Empréstimo Bancário nº 590773793 e nº 614494442 (ids 61301284 - Pág. 1 a 8 e 61300689 - Pág. 1 a 3) assinadas a punho pela autora, cópia de identidade da promovente e comprovantes de TED’s para a conta bancária nº 344561-3 de sua titularidade. (ids 61300664 e 61300670).
Ressaltou que a parte autora celebrou com a ré o contrato de nº 590773793, em 18.07.2019, sendo disponibilizado em sua conta bancária o valor de R$ 2.199,72 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 61,90.
Narrou que o contrato de nº 614494442, firmado em 17.06.2020, é fruto de renegociação do contrato anterior de nº 590773793.
Em razão desta operação, o débito do contrato anterior foi quitado, sendo liberado “troco” em favor da autora no valor de R$ 527,27.
Ressaltou que, atualmente, o contrato de nº 614494442 encontra-se baixado em razão da portabilidade realizada pela autora para outra instituição financeira.
Observa-se que a promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 63055152), reduziu-se a alegar que desconhece os contratos impugnados e a assinatura neles impugnada, quedando-se inerte quanto ao interesse em produzir novas provas.
Instaurada a controvérsia, a Caixa Econômica Federal, devidamente oficiada, juntou aos autos extratos bancários da conta nº 344561-3 de titularidade de Maria de Fátima Miguel Alves, referentes ao período de 07.2019, que demonstrou a existência de TED no valor de R$ 2.199,72 referente ao empréstimo consignado de nº 590773793.
Quanto ao valor de R$ 527,27 liberado a título de “troco” em conta bancária em favor da promovente, por via do contrato de nº 614494442, foi juntado pelo promovido comprovante de TED no id 61300670 demonstrando a realização da operação financeira.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, a Instituição Financeira comprovou a validade dos contratos ora impugnados, o que justifica as consignações em folha de pagamento da parte autora.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual (id 70437829).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847730-59.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS, EXTRATOS BANCÁRIOS E TED DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
ART. 373, II, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E TJPR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em face de BANCO BMG S/A.
Alegou a promovente que observou redução do seu benefício de pensão por morte e, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de quatro contratos de empréstimo consignados, na hipótese, contrato nº 308655235 no valor de R$6.879,12, a ser quitado em 84 parcelas de R$139,99; contrato nº 308055826 no montante de R$12.269,29, a ser quitado em 84 parcelas de R$249,68; contrato nº 309756027 na quantia de R$5.987,47 a ser quitado em 67 parcelas de R$139,99 e contrato nº . 303656389 no valor de R$10.679,00 a ser quitado em 67 parcelas de R$249,68.
Ressaltou que desconhece as contratações e que não recebeu nenhum dos valores referentes a tais empréstimos.
Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar a cessação dos descontos referentes aos contratos de nº 308655235, nº 308055826, nº 309756027 e nº 303656389, a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício da autora, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0814076-36.2022.8.15.0000 contra decisão de id 57268707 que deferiu parcialmente a gratuidade judicial.
O recurso foi provido com o fim de deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente. (id 61709799) A parte ré ofereceu contestação (id 70634543) alegando que a parte autora celebrou o contrato de nº 303656389 como portabilidade de empréstimo firmado com outra instituição financeira.
Posteriormente, através do contrato de nº 308055826, a promovente procedeu ao refinanciamento do contrato de portabilidade.
Em razão desta operação, o débito foi quitado e ainda houve a liberação de “troco” em favor da parte autora no valor de R$ 1.590,29.
Ressaltou que situação semelhante ocorreu com o contrato de nº 309756027, no qual a promovente autorizou portabilidade de empréstimo firmado com outra instituição financeira e, a fim de quitar o débito desta operação, realizou o financiamento deste mediante outro contrato de nº 308655235.
Por essa operação, a parte autora quitou o referido contrato e ainda recebeu “troco” no valor de R$ 891,65.
Deste modo, defendeu a validade dos contratos, a legalidade dos descontos dos consignados, a inexistência de falha na prestação de serviços e de danos morais a serem ressarcidos.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id 70496864).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte ré requereu a necessidade de intimação da parte autora para confirmação a procuração outorgada aos advogados subscritores da petição inicial, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar os extratos bancários da promovente, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Os pedidos formulados pelo promovido foram deferidos (id 77563448).
Devidamente intimada, a parte autora confirmou a procuração nos autos (id 79290330 - Pág. 1 a 2).
Em cumprimento ao Ofício, o Banco Bradesco juntou extratos bancários referentes à conta nº 63.182-5 de titularidade da autora, no que tange ao período de 07.2020.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Busca a promovente a declaração de inexistência de relação jurídica de contratos de empréstimos com parcelas consignadas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Citado, o promovido apresentou as Cédulas de Empréstimo Bancário nº 308655235, nº. 308055826, nº. 309756027 e nº. 303656389 (id 70635501 - Pág. 1 a 9, 70635507 - Pág. 1 a 9, 70635508 - Pág. 1 a 10) assinadas mediante assinatura eletrônica, foram acostadas cópia de identidade da promovente e comprovantes de TED para a conta bancária nº 63182-5 de sua titularidade. (id 70635509 - Pág. 1 a 2).
Ressaltou que a parte autora celebrou o contrato de nº 303656389 como portabilidade de contrato de empréstimo firmado com outra instituição financeira.
Posteriormente, através da operação de nº 308055826, a promovente procedeu ao refinanciamento do contrato de portabilidade.
Em razão desta operação, o débito foi quitado e ainda ainda houve a liberação de “troco” em favor da parte autora no valor de R$ 1.590,29.
Narrou, ainda, que situação semelhante ocorreu com o contrato de nº 309756027, em que a promovente autorizou portabilidade de empréstimo firmado com outra instituição financeira e, a fim de quitar o débito desta operação, realizou o financiamento deste contrato através de outro contrato de nº 308655235.
Por essa operação a parte autora quitou o referido contrato e ainda recebeu “troco” no valor de R$ 891,65.
Observa-se que a promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 70496864), reduziu-se a alegar que desconhece os contratos impugnados e a assinatura neles impugnada, quedando-se inerte quanto ao interesse em produzir novas provas.
Instaurada a controvérsia, o Banco Bradesco, devidamente oficiado, juntou aos autos extratos bancários da conta nº 63182-5 de titularidade de Maria do Socorro Rodrigues Alves, referentes ao período de 07.2020, que demonstram a existência dos TED’s e da quantia disponibilizada nos valores de R$ 891,65 e R$ 1.590,29 referentes aos “trocos” dos empréstimos consignados.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, a Instituição Financeira comprovou a validade dos contratos ora impugnados, o que justifica as consignações em folha de pagamento da parte autora.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual (id 61709799).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:40
Desentranhado o documento
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11/06/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:39
Juntada de informação
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11/06/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:17
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847730-59.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a resposta ao ofício (id. 89685888, 89687101).
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:58
Determinada diligência
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03/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:18
Juntada de informação
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:55
Juntada de informação
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847730-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que se reitere o ofício de id. 80933946 para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desta vez por correio ou oficial de justiça, consignando que a ausência de resposta no prazo de 15 dias ensejará a adoção de medidas coercitivas para cumprimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:40
Determinada diligência
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24/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:59
Determinada diligência
-
11/10/2023 10:59
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:54
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:04
Determinada diligência
-
30/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:06
Juntada de informação
-
03/04/2023 08:51
Juntada de informação
-
23/03/2023 08:29
Juntada de informação
-
23/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:51
Determinada diligência
-
17/03/2023 11:51
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
17/03/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES - CPF: *37.***.*19-20 (AUTOR).
-
17/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811986-55.2022.8.15.0000
-
05/12/2022 08:14
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES - CPF: *37.***.*19-20 (AUTOR)
-
01/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:52
Determinada diligência
-
18/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:27
Outras Decisões
-
06/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 09:50
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:39
Outras Decisões
-
29/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2022 08:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:46
Juntada de petição inicial
-
17/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:58
Outras Decisões
-
03/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:34
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:31
Outras Decisões
-
21/03/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:13
Juntada de comunicações
-
15/12/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES (*37.***.*19-20).
-
03/12/2021 09:59
Determinada diligência
-
27/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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