TJPB - 0856399-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856399-33.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE SALES MEDEIROS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 09:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 23:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 23:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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