TJPB - 0864168-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:50
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 22:51
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 22:51
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864168-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:35
Recebidos os autos.
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26/08/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:42
Deferido o pedido de
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01/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] 0864168-92.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15).
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2) Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: 2.1 comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Imposto de Renda (2022-23) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.2 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. 2.3 informar o endereço eletrônico próprio do autor, a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
29/02/2024 13:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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