TJPB - 0827937-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827937-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1o, CPC); João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:43
Determinada diligência
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:48
Determinada diligência
-
09/05/2025 10:48
Nomeado perito
-
09/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:33
Determinada diligência
-
17/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:53
Determinada diligência
-
07/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 15:05
Juntada de informação
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, devendo a parte promovida, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827937-37.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Há um equívoco na petição de id. 100285171, em que a parte autora requer que o custeio da perícia documental recaia sobre a parte demandada e não, sobre ela. É que a decisão de id. 98435363 já havia determinado que caberia à parte ré o pagamento dos honorários periciais, conforme se lê: "Torno sem efeito a determinação contida no despacho retro de que os custos com os honorários periciais seriam arcados pelo TJPB.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts 6°, 369 e 429, II), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ." O banco promovido, inclusive, tomou conhecimento da aludida decisão e compareceu aos autos, apresentando quesitos, mas não antecipou (depositou) os honorários.
Assim, não tomo conhecimento do que se pede na petição da autora, de id. 100285171, que não observou o prazo para impugnar a nomeação do perito, indicar assistentes e quesitar.
Assim, determino à 7a.
Seção/CUC: a-) Intimar o banco C6 Consignado, por seu procurador, para promover, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários orçados na petição de id. 89295187; b-) Notificar o perito, logo a seguir, para indicar dia e hora para o início dos trabalhos periciais e ainda, para indicar a data provável de entrega do laudo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:38
Determinada diligência
-
06/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:29
Juntada de informação
-
13/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1o, CPC); -
16/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:01
Determinada diligência
-
04/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 15:14
Nomeado perito
-
22/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:34
Juntada de informação
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827937-37.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação de ID n° 77641577.
Anote-se no sistema.
Intime-se novamente o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e que, em caso de escusa, deverá ser apresentado motivo legítimo para tal, nos termos dos arts. 157, §2° e 467 do CPC.
Torno sem efeito a determinação contida no despacho retro de que os custos com os honorários periciais seriam arcados pelo TJPB.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts 6°, 369 e 429, II), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:15
Outras Decisões
-
15/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:10
Juntada de Informações
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:46
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:38
Nomeado perito
-
30/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 07:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 07:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/04/2023 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:38
Juntada de Informações
-
15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:41
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 02:54
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 19/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2021 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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