TJPB - 0007940-48.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de HERDER PAULO COSTA CAMARA em 04/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0007940-48.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por R.R.
PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em desfavor de HERDER PAULO COSTA CAMARA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido HERDER PAULO COSTA CAMARA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de outubro de 2024.
Eu, ANA CRISTINA PESSOA DINIZ.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
08/10/2024 12:13
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 13:54
Determinada diligência
-
01/10/2024 13:54
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007940-48.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007940-48.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar a parte autora requereu citação por edital.
Pois bem.
A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição.
Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu.
Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais]AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, apesar da existência de comunicações a respeito do endereço da parte Promovida no sistema SISBAJUD, não foram requeridas outras diligências para localização do promovido.
Aliás, na consulta constam dois endereços, no qual um deles não fora realizada tentativa citatória.
Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem outras diligências para citação da parte promovida.
Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 20:03
Determinada diligência
-
28/02/2024 20:03
Indeferido o pedido de R.R. PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
31/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:32
Juntada de Informações
-
06/11/2022 22:56
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 19:14
Outras Decisões
-
19/07/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:11
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 06:44
Indeferido o pedido de R.R. PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
10/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2022 10:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/12/2021 04:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/08/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:56
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/01/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:34
Decorrido prazo de R.R. PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 23/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2018 11:35
Processo migrado para o PJe
-
22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2018 NF 73/18
-
22/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 08/2018 14:46 TJEJP51
-
17/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 07/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
17/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 07: 02/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2014
-
01/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 05/2017
-
01/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 05/2017 D008712152001 18:22:28 001
-
12/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2015 HERDER PAULO COSTA CAMARA
-
21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2014
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02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
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25/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2014 AUTOS VISTA AUTOR
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04/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2014 NF 55/14
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014 INTIMACAO ORDENADA
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07/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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