TJPB - 0851340-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851340-35.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA CRUZ SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA CRUZ, igualmente qualificado.
Sentença Julgada Procedente, id.61444570.
Certidão de Trânsito em Julgado, id.62816312.
Requerimento de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais.
Conforme id.84764136 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Comprovante de pagamento pelo executado, id.85869805.
Requereu ainda, certidão de objeto e pé.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id.84764136 em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Sem custas, por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita que ora defiro.
Expeça-se certidão de objeto e pé.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 19:55
Determinada diligência
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28/02/2024 19:55
Homologada a Transação
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28/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:52
Deferido o pedido de
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26/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:00
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:13
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:27
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:41
Determinada diligência
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21/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 23:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:27
Outras Decisões
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23/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:23
Processo Desarquivado
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01/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 17:17
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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24/08/2022 05:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:49
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 00:21
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA CRUZ em 15/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 10:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 12:09
Juntada de diligência
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19/01/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2022 17:13
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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