TJPB - 0827937-37.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, devendo a parte promovida, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827937-37.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Há um equívoco na petição de id. 100285171, em que a parte autora requer que o custeio da perícia documental recaia sobre a parte demandada e não, sobre ela. É que a decisão de id. 98435363 já havia determinado que caberia à parte ré o pagamento dos honorários periciais, conforme se lê: "Torno sem efeito a determinação contida no despacho retro de que os custos com os honorários periciais seriam arcados pelo TJPB.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts 6°, 369 e 429, II), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ." O banco promovido, inclusive, tomou conhecimento da aludida decisão e compareceu aos autos, apresentando quesitos, mas não antecipou (depositou) os honorários.
Assim, não tomo conhecimento do que se pede na petição da autora, de id. 100285171, que não observou o prazo para impugnar a nomeação do perito, indicar assistentes e quesitar.
Assim, determino à 7a.
Seção/CUC: a-) Intimar o banco C6 Consignado, por seu procurador, para promover, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários orçados na petição de id. 89295187; b-) Notificar o perito, logo a seguir, para indicar dia e hora para o início dos trabalhos periciais e ainda, para indicar a data provável de entrega do laudo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1o, CPC); -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827937-37.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação de ID n° 77641577.
Anote-se no sistema.
Intime-se novamente o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e que, em caso de escusa, deverá ser apresentado motivo legítimo para tal, nos termos dos arts. 157, §2° e 467 do CPC.
Torno sem efeito a determinação contida no despacho retro de que os custos com os honorários periciais seriam arcados pelo TJPB.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts 6°, 369 e 429, II), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 07:38
Baixa Definitiva
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25/05/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2023 07:37
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:56
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:27
Recebidos os autos
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10/04/2023 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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