TJPB - 0845606-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 07:45
Juntada de informação
-
18/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845606-79.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: NISELIO BARROS GARCIA JUNIOR, TATIANA VALERIA RIBEIRO BATISTA SENTENÇA CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REQUISITOS.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM AJUIZAR A AÇÃO ANTES QUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMOTA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
DESÍDIA FLAGRANTE.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO.
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, através de seu advogado, ajuizou a seguinte EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra TATIANA VALÉRIA RIBEIRO BATISTA e NISÉLIO BARROS GARCIA JÚNIOR, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário firmada em 2012, cuja última prestação tinha vencimento previsto para março de 2013, após 12 (doze) parcelas.
Jamais se obteve êxito na localização da parte devedora ao longo da tramitação processual, sendo ela, enfim, citada através de edital.
Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme, opera-se a prescrição da pretensão executiva num prazo de 3 (três) anos, contada desde o vencimento da última prestação.
Revendo-se atentamente os autos, este Magistrado percebeu que a ação só veio a ser ajuizada após o decurso do prazo prescricional para execução, tendo daí intimado a parte exequente para se manifestar (id. 99932310), o que fez (id. 101035632).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
DECIDO.
Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão.
A jurisprudência segue este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004.
Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: “Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” 2.
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Pois, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado.
No entanto, neste caso, o próprio ajuizamento da ação já ocorreu após o decurso do prazo de prescrição da pretensão executiva, visto que, se o último vencimento datava para 10 de março de 2013, teria se consumado a prescrição, então, em 10 de março de 2016, só tendo sido distribuída a demanda perante o Judiciário em setembro de 2016.
Assim, não houve citação em tempo para se deflagrar o efeito interruptivo da prescrição, que acabou se consumando ainda em 2016, fulminando a pretensão da parte exequente, por desídia desta, que demorou para ajuizar a ação.
Aliás, vale frisar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou questão atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de cédula de crédito bancário, mesmo à luz da Lei nº 10.931/2004, mencionada pela parte exequente em sua resposta.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Logo, não há como se aplicar qualquer prazo diferente ao caso dos autos, porque em linha com a jurisprudência pacífica, capitaneada pela Corte Cidadã.
Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta a desídia da própria parte exequente em ajuizar a ação em tempo, antes de que se consumasse a prescrição da pretensão executiva.
Enfim,
ante ao exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO A EXECUÇÃO ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC, CONDENANDO a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, se ainda houver algo a recolher, devido ao princípio da causalidade.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, caso haja custas finais, intime-se a parte exequente/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 11:43
Declarada decadência ou prescrição
-
03/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845606-79.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo de prescrição trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931 /2004, que determina a aplicação, a esse título, no que couber, da legislação relativa às cambiais.
No caso em tela o vencimento da última parcela ocorreu em 10/03/2013 e a ação só foi ajuizada em 16/09/2016, após decurso do prazo prescricional.
Ademais, a citação por edital só foi requerida em 14/011/2017 (id. 10824695).
Sendo assim, antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da prescrição da ação antes mesmo da citação por edital, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:06
Determinada diligência
-
04/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845606-79.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro, em parte os pedidos da parte exequente.
Com relação ao pedido do RENAJUD para penhora e localização dos veículos, antes de analisá-lo, tem que se saber qual será a efetividade da medida, visto que observa-se dos extratos do RENAJUD do ID 86068303 que todos os veículos possuem constrição de vários Juízos, inclusive da Justiça do Trabalho que são créditos prioritários, além do que as restrições datam de longa data, cabendo ao exequente, investigar a real situação dos bens naqueles processos, cujo números se encontram nas informações do RENAJUD para que este juízo não tome uma medida inócua, no tocante aos referidos veículos.
Quanto ao pedido de consulta ao SNIPE, segue extratos de consulta.
Manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/04/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845606-79.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido da parte exequente.
Seguem extratos do RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Manifestem-se as partes em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC) João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
28/02/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 22:11
Juntada de informação
-
09/08/2023 05:44
Decorrido prazo de TATIANA VALERIA RIBEIRO BATISTA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:44
Decorrido prazo de NISELIO BARROS GARCIA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de TATIANA VALERIA RIBEIRO BATISTA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de NISELIO BARROS GARCIA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:29
Outras Decisões
-
30/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:06
Juntada de informação
-
06/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:37
Juntada de informação
-
14/06/2022 23:04
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2022 08:59
Juntada de informação
-
07/06/2022 08:48
Juntada de informação
-
03/06/2022 08:38
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:38
Juntada de informação
-
19/04/2022 06:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/04/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:41
Nomeado curador
-
14/04/2021 14:41
Decretada a revelia
-
20/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:36
Expedição de Edital.
-
07/07/2020 18:46
Deferido o pedido de
-
09/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 12:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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