TJPB - 0801394-61.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:16
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 00:49
Publicado Alvará de Levantamento em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 587/2025 Processo: 0801394-61.2023.8.15.0211 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, Juiz(a) de Direito em substituição da 3ª Vara Mista de Itaporanga, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 110191379, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DE BRASÍLIA S/A, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19, a quantia de R$ 6.294,17 (seis mil duzentos e noventa e quatro reais e dezessete centavo), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Banco Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.***.***/0001-04, Agência 1000 C/C 45023-7 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de ITAPORANGA-PB, e emitido em 23 de maio de 2025.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) MARIA APARECIDA LEITE, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco de Brasília S/A, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 63/2025. -
28/05/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 13:48
Juntada de Alvará
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:17
Juntada de Alvará
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22/05/2025 18:17
Juntada de Alvará
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/02/2025 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801394-61.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MANOEL CANDIDO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC, no prazo de 15 dias.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 3 de maio de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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21/04/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801394-61.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Promovente(s): AUTOR: MANOEL CANDIDO Promovido(s): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Nos termos do art. 312 do CN/CGJ-PB, INTIMO a parte contrária para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados, id. 87276420 -no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
01/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 07:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801394-61.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MANOEL CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por MANOEL CANDIDO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 21.512,80.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se o pedido de tutela antecipada (id. 73134446).
Citado, a parte requerida contestou alegando que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id. 75404703.
Juntou dois contratos (id. 75404704 e 75404705).
Impugnação à contestação (id. 76833729).
A partes promovente pediu a realização de perícia grafotécnica (id. 77318581); a parte promovida requereu a produção de prova oral e expedição de ofício ao Banco Bradesco (id. 78085985).
Determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 78211770), com laudo acostado aos autos no id. 80629252.
Intimadas (id. 80645479), as partes se manifestaram acerca do laudo (id. 81204198 e 81204198).
Alvará do perito (id. 82640073). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, REJEITO esta preliminar.
Da conexão A parte réu alega que o presente processo é conexo a dois outros processos, pois o pedido e a causa de pedir são os mesmos.
Sem razão o réu.
Em que pese os processos mencionados tratarem de contrato de mútuo em ação anulatória, os contratos são distintos.
Logo, não há conexão.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão." (TJMG.
Des.
Rel Pedro Aleixo.
CC 4574677-38.2020.8.13.0000/MG. 16ª Câmara Cível.
DJ 14/10/2020.
Data da publicação 15/10/2020).
Deste modo, REJEITO o pedido de conexão.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 73134446.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não produziu provas indicando sua existência, considerando que a prova pericial realizada foi concisa no sentido de concluir que as assinaturas apostam nos contratos apensados nestes autos não correspondem a ficha autoral do requerente (id. 80645479- Pág. 14).
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou os mútuo bancários com o requerido.
Portanto, declaro como nulos, por ausência de validade (art.104, CC), os contratos de mútuo bancário n.º 613292206 e 628628812.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade dos contratos n.º 628628812 e 613292206 e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele os pagamentos consignados no benefício previdenciário da parte autora derivados do contrato litigado.
Isto porque com a Sentença passa-se a ter a certeza jurídica, e não verossimilhança, e os descontos são realizados no fonte de pagamento que tem natureza alimentícia.
FIXO a multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto mensal indevido, a contar do décimo quinto dia útil da intimação desta Sentença, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 73134446), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
29/02/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 13:00
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:15
Nomeado perito
-
24/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL CANDIDO (*42.***.*56-26).
-
16/05/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CANDIDO - CPF: *42.***.*56-26 (AUTOR).
-
16/05/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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