TJPB - 0837671-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:09
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 08:44
Juntada de
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837671-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106979485, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837671-41.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face da r. sentença de Id. 99355332.
Alega o(a) embargante que este juízo incorreu em omissão na medida em que julgou procedente a demanda constituindo o título executivo no entanto deixou de descrever a forma de atualização da dívida, e o termo aquo para referida atualização.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada referida omissão. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
O Código de Processo Civil preleciona no art. 1.022, expressis verbais: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos têm por finalidade completar a decisão omissa; clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição; ou, ainda, corrigir erro material.
Impende ressaltar que após a publicação da sentença o juiz pode alterá-la por meio de embargos declaração (art. 494, II, do CPC).
Conforme se depreende, compulsando atentamente os autos, verifica-se que houve, de fato, omissão quanto a atualização da dívida, e o termo aquo para referida atualização, uma vez que esta não foi apreciada por este juízo, tampouco mencionada no dispositivo da sentença.
Dessa forma, ACOLHO aos presentes embargos para que seja acrescentado na parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Devendo o valor de R$ 15.559,60 ser corrrigido pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% a.m desde a citação." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:41
Juntada de
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837671-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837671-41.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que o promovido é associado da cooperativa desde 10/07/2020 e que desfrutou de seu crédito, mediante utilização de cartão de crédito, deixando decorrer o prazo para pagamento na data prevista, omitindo-se em suas obrigações.
Requer a condenação do promovido ante o não pagamento da importância de R$ 15.559,60 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), débito oriundo da utilização de cartão de crédito fornecido pelo autor ao promovido.
Juntou documentos (ID 75944672 e seguintes).
Citado, o promovido apresentou embargos à monitória (ID 82946179), alegando, preliminarmente, a carência de ação.
No mérito, requereu a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, e, em consequência, a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 82946187 e seguinte).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 87730796).
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da carência de ação Alega a parte embargada que os documentos colacionados pelo autor carecem de autenticidade.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que os documentos trazidos aos autos constam assinatura do promovido (ID 75944676).
Ainda, conforme interpretação literal do artigo 700 do Código de Processo Civil e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito O promovido é devedor da quantia indicada na exordial, decorrente de utilização de cartão de crédito.
Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial (ID 75944675, 75944676, 75944677, 75944679 e 75944678).
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”.
Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada, induvidosamente, em prova escrita, consubstanciada no contrato entabulado (ID 75944676), a planilha de cálculo colacionada (ID 75944686), trazendo a certeza e a liquidez da obrigação, e sendo, inclusive, reconhecida pelo embargante.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento dos valores, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida por ele.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte promovida devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
A parte promovida, urge consignar, não nega a existência do débito e seu inadimplemento, tendo se limitado a alegar genericamente a existência de excesso no valor cobrado, isto é, sem especificar o valor que entende devido ou o modo correto de cálculo da dívida.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento dos débitos junto à parte autora, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela parte ré.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º).
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, observando requisitos do art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837671-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837671-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os presentes embargos monitórios para seu devido processamento, ficando, desde já, suspensa a eficácia do mandado inicial.
Em consequência, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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