TJPB - 0837671-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837671-41.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA - OAB/PB 22.990 APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - OAB/PB 12.533 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência em Ação Monitória, sendo o recorrente intimado para realizar o recolhimento do preparo em dobro e, ainda assim, permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia restringe-se à análise da admissibilidade recursal, em face da ausência de recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco essencial à sua regularidade formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo do recurso, que inclui as custas e o porte de remessa e retorno, é requisito de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4.
Embora a lei faculte a regularização do vício mediante o recolhimento em dobro, a inércia do recorrente após ser devidamente intimado para esse fim torna imperativo o reconhecimento da deserção, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de saneamento do vício, após a concessão de oportunidade, acarreta a inadmissibilidade manifesta do recurso, o que impede o exame de seu mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2.
A inércia do apelante, após intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0800386-54.2024.8.15.1071, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 04/03/2025; TJPB, AI nº 0823849-37.2024.8.15.0000, Relª.
Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 15/05/2025.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Leonardo Targino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Em sede de contrarrazões (Id. 34558289), a instituição financeira suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição.
Despacho prolatado por esta Relatoria (Id. 35192231), determinando a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não obstante devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (Id. 35464179). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese em que se impõe o não conhecimento do recurso de apelação interposto, ante a manifesta caracterização da deserção, vício formal que obsta a análise do mérito recursal.
Com efeito, verifica-se dos autos que a parte apelante, por ocasião da interposição do recurso, não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Em estrita observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, foi oportunizada a regularização do vício, com a devida intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, conforme preceitua o §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo após a regular intimação, o apelante manteve-se inerte, deixando escoar o prazo concedido sem comprovar o recolhimento das custas recursais, o que torna imperativo o reconhecimento da deserção.
O dispositivo legal que rege a matéria é de meridiana compreensão ao estabelecer a sanção processual para a inércia da parte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DO APELANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. […] 3.
O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade, conforme disposto no art. 1.007, caput, do CPC. 4.
O §4º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de o recorrente ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5.
O apelante foi devidamente intimado, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem recolher o preparo, configurando a deserção. 6.
O não recolhimento do preparo acarreta a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso. 7.
Recurso não conhecido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003865420248151071, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Publicado: em 04/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. […] 3.
A deserção decorre da ausência de recolhimento do preparo recursal, que é requisito de admissibilidade do recurso, conforme o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC. 4.
No caso, o agravante, mesmo devidamente intimado para realizar o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a inércia da parte em recolher o preparo após intimação configura deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
Precedentes: TJPB, AgInt 0803976-94.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJPB 09/04/2024; TJPB, AC 0801381-17.2022.8.15.0981, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJPB 28/06/2024. 6.
Recurso não conhecido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08238493720248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Publicado: em 15/05/2025) Dessarte, a ausência de cumprimento do comando judicial para saneamento do vício atrai a aplicação da penalidade processual, inviabilizando o conhecimento da apelação, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
26/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Não conhecido o recurso de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (APELANTE)
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16/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:11
Concessão
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 23:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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02/05/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837671-41.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face da r. sentença de Id. 99355332.
Alega o(a) embargante que este juízo incorreu em omissão na medida em que julgou procedente a demanda constituindo o título executivo no entanto deixou de descrever a forma de atualização da dívida, e o termo aquo para referida atualização.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada referida omissão. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
O Código de Processo Civil preleciona no art. 1.022, expressis verbais: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos têm por finalidade completar a decisão omissa; clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição; ou, ainda, corrigir erro material.
Impende ressaltar que após a publicação da sentença o juiz pode alterá-la por meio de embargos declaração (art. 494, II, do CPC).
Conforme se depreende, compulsando atentamente os autos, verifica-se que houve, de fato, omissão quanto a atualização da dívida, e o termo aquo para referida atualização, uma vez que esta não foi apreciada por este juízo, tampouco mencionada no dispositivo da sentença.
Dessa forma, ACOLHO aos presentes embargos para que seja acrescentado na parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Devendo o valor de R$ 15.559,60 ser corrrigido pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% a.m desde a citação." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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