TJPB - 0801487-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 13:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801487-52.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PREJUDICIAL RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação anterior está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão que declarou a ilegalidade das tarifas. - O ajuizamento da ação após o decurso desse prazo acarreta a extinção do processo com julgamento de mérito pela prescrição.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por FRANCISCO HENRIQUE MEDEIROS PESSOA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora, na presente demanda, busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência de juros contratuais sobre tarifas declaradas nulas por decisão judicial já transitada em julgado.
Expõe que ajuizou em ação autônoma que tramitou perante no 7º Juizado Especial Cível, processo nº 0800276-92.2012.8.15.2003, buscando a declaração de nulidade da cláusula contratual que instituiu cobrança das tarifas no contrato de financiamento, por sua vez, obteve êxito quanto seu intento, conforme sentença de ID 84315870.
Informa que não integrou o objeto daquela ação a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas, portanto, restando evidente a má-fé da empresa, vez que inseriu, de forma diluída, a cobrança das tarifas no financiamento, auferindo quantia com os juros que incidiram sobre as tarifas, estas declaradas ilegais.
Argumenta que a promovida inseriu no financiamento as tarifas então declaradas ilegais, e ainda aplicou sobre elas a incidência dos consectários de seus encargos (juros contratuais), causando um aumento no saldo a ser financiado, que em valores apresentado em planilha representam: R$ 1.525,88 Tarifa de Abertura de Crédito + encargos e R$ 714,11 Tarifa de Emissão de Boleto + encargos.
Afirma, ainda, que não teve por objeto naquela ocasião os consectários de juros contratuais incidentes sobre as tarifas, estas declaradas nulas ou ilegais de pleno direito naquele processo.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do Banco promovido.
Postula pela procedência total da ação para declarar nula a obrigação acessória, considerando nulos todos encargos que recaíram sobre as tarifas já declaradas nulas em processo autônomo, determinando a devolução em dobro das cobranças.
Por fim, que seja condenado a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida gratuidade de justiça (ID 84333438).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 86188170, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, aduz legalidade contratual, alegando que a autora tem o dever de mitigar o próprio prejuízo e descabimento da repetição de indébito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Apresentada Impugnação ao ID 87633333.
Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram julgamento antecipado do mérito.
Processo suspenso em razão do IRDR nº 16.
Julgamento do IRDR (ID 110738869).
Retorno dos autos à tramitação.
Requerimento de julgamento antecipado (ID 112302021).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DECENAL A questão posta nos autos gira em torno da possibilidade de restituição dos juros remuneratórios cobrados sobre tarifas contratuais já reconhecidas judicialmente como ilegais, no processo de nº 0800276-92.2012.8.15.2003, o qual tramitou no 7º Juizado Especial Cível.
Embora haja trânsito em julgado anterior reconhecendo a abusividade das tarifas, o autor alega que a cobrança de juros sobre tais parcelas não foi objeto daquela demanda, tratando-se, portanto, de nova pretensão.
A pretensão autoral é de natureza pessoal e sujeita, portanto, à regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O prazo prescricional, nesse caso, deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ilegalidade das tarifas, pois foi a partir desse momento que o autor teve ciência inequívoca da extensão dos valores que entende indevidamente pagos.
Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DECENAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO .
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO OCORRIDA.
PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007716-78.2022.8.16 .0069 Cianorte, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a ilegalidade das tarifas se deu em 20/03/2013, de modo que o prazo prescricional expirou em 20/03/2023.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada somente em 15 de janeiro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, não havendo nos autos qualquer elemento que indique causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme disciplinado pelos arts. 197 a 204 do Código Civil.
Ainda que se considere, em favor do autor, o entendimento de que se trata de relação de trato sucessivo e que, por isso, o termo inicial da prescrição deveria ser a data do vencimento da última parcela do contrato, o resultado seria o mesmo: o contrato firmado entre as partes prevê o vencimento da última parcela em 23 de julho de 2012, conforme se extrai do documento de ID 84315866, o que fixaria a data final para ajuizamento da ação em 23 de julho de 2022.
Assim, mesmo pela interpretação mais benéfica ao consumidor, a pretensão encontra-se igualmente fulminada pela prescrição.
Ressalte-se que a prescrição, como instituto de ordem pública, visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e proteger o devedor contra a eternização de obrigações pretéritas, tornando inexigíveis as pretensões que não forem oportunamente exercidas.
Ademais, a prescrição no direito civil é um instituto jurídico que estabelece um prazo para que uma pessoa possa exercer seu direito de cobrar judicialmente uma dívida ou um direito violado.
O objetivo da prescrição é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que questões antigas sejam revisitadas após um longo período.
Em resumo, a prescrição no direito civil brasileiro é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, estabelecendo prazos para que as pessoas exerçam seus direitos de forma eficaz e num tempo razoável.
No caso dos autos, a prescrição decenal prevista no CC foi atingida.
Diante de tais fundamentos, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, RESOLVER O MÉRITO da presente demanda e RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO decenal, nos termos requeridos pela parte demandada.
CONDENO, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ, aplicando-se o disposto no art. 98,§ 3º, caso seja beneficiário da gratuidade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:59
Juntada de
-
30/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801487-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, na forma do art. 976 do CPC, conforme abaixo informado, tenho pro bem suspender o julgamento do presente, até que seja o mesmo julgado pelo TJPB: JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
17/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801487-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801487-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (Quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 10:47
Determinada diligência
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18/01/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO HENRIQUE MEDEIROS PESSOA - CPF: *21.***.*02-46 (AUTOR).
-
15/01/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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