TJPB - 0839203-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839203-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Alega a embargante que (i) houve omissão quanto à necessidade da perícia, pois o contrato discutido consolida outras avenças, havendo alegação de excesso de cobrança e práticas bancárias abusivas; (ii) a decisão seria contraditória ao afirmar tratar-se de matéria exclusivamente de direito, quando a controvérsia envolve aspectos contábeis e fáticos; (iii) o indeferimento da perícia configuraria cerceamento de defesa, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja deferida a perícia contábil, ou, subsidiariamente, que sejam recebidos para fins de prequestionamento.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O caso discutido refere-se a ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em razão do inadimplemento de contrato de confissão de dívida firmado pela embargante.
A parte ré opôs embargos monitórios e requereu produção de prova pericial contábil.
Este juízo indeferiu a perícia por considerar a controvérsia de natureza jurídica, centrada na validade das cláusulas contratuais, declarando que a prova técnica seria inócua.
O ato embargado foi no sentido de que, por se tratar de matéria unicamente de direito, não havia necessidade de dilação probatória, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para julgamento da controvérsia.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão analisou expressamente a pertinência da prova pericial requerida, entendendo-a desnecessária.
Ainda que sucintamente, houve enfrentamento do pedido e exposição das razões pelas quais a produção da perícia foi tida como irrelevante.
A alegação de omissão, portanto, não prospera.
Quanto à suposta contradição, inexiste incoerência entre as premissas e a conclusão do decisum.
A fundamentação é clara ao apontar que, à luz dos documentos apresentados, a discussão reside no campo da legalidade contratual — matéria jurídica por excelência — e, assim, incompatível com a perícia técnica contábil, que teria como foco revisão de cálculos e apuração de valores, não havendo elementos nos autos a demonstrar complexidade fática que a justificasse.
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa foi igualmente enfrentada, ainda que de modo implícito, pela motivação da decisão.
O indeferimento de prova tida como desnecessária não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O julgado é claro, coerente e suficiente para permitir a compreensão dos fundamentos adotados, não havendo vício a ser sanado.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839203-84.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Promovente requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 97383839), passo que a Promovida pugnou pela realização de perícia contábil para apuração de eventuais valores cobrados indevidamente (ID 76929887).
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a legalidade ou não das cláusulas contratuais impugnadas e poderá, eventualmente, reconhecer a existência ou não do débito imputado e a sua amplitude.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 21:36
Determinada diligência
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07/10/2024 21:36
Indeferido o pedido de RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA - CPF: *54.***.*40-78 (REU)
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30/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0839203-84.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
Fica agendada a AUDIÊNCIA PRESENCIAL de conciliação para o dia 18.07.2024, pelas 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências deste Juízo, 5º andar, Fórum Cível de João Pessoa/PB.
Ficam intimadas as partes através de seus advogados, da audiência a ser realizada na modalidade PRESENCIAL na data e hora já aprazada, conforme ID 90386452.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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05/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2024 06:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
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14/05/2024 06:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839203-84.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA DESPACHO Tendo a Promovida informado interesse em conciliar, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 16.04.2024, pelas 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência, pessoalmente ou representados por prepostos, com poderes específicos para transigir.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/02/2024 23:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2024 21:00
Determinada diligência
-
26/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:50
Publicado Mandado em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:57
Determinada diligência
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27/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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