TJPB - 0807893-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2025 13:51
Recebidos os autos.
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09/04/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/04/2025 09:20
Determinada diligência
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01/04/2025 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807893-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para se manifestar sobre a petição da parte autora (id 106188936), o banco réu manteve-se inerte.
Compulsando-se os autos, denota-se que o réu atravessou petição requerendo o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de produção de outras provas (id 90202461).
Também a parte autora peticionou neste sentido (id 90697992).
Ocorre que, em momento posterior, o promovido atravessou petição requerendo depoimento pessoal da parte autora (id 91669795).
Acontece que, conforme apontado pela autora em sua última manifestação, trata-se de petição que muito provavelmente fora juntada por equívoco, haja vista que versa sobre matéria diversa da demanda.
Inclusive, o promovido sequer fundamentou de que forma o depoimento autoral corroboraria na comprovação de suas alegações.
Com efeito, o depoimento da parte autora, no presente caso de indenização por danos morais ante a ocorrência negativação indevida, é totalmente prescindível, sendo suficientes as provas documentais, na linha da primeira arguição do banco réu (id 90202461).
Assim, defiro o pedido da autora e torno sem efeito o Despacho de id 100960792, dando por encerrada a fase de instrução probatória.
Destarte, renove-se a conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:00
Deferido o pedido de
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07/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807893-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifetar-se a respeito da petição de ID 101068463.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
15/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:14
Deferido o pedido de
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14/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807893-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de TAYSE CRISTYNE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807893-89.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: TAYSE CRISTYNE DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº *95.***.*88-44, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO BRADESCO, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: Em sede preliminar busca que seja deferida a tutela antecipada para retirada do nome da demandante do cadastro de inadimplentes.
Extrai-se da exordial a seguinte narrativa fática: 1.) Aduz que necessitava de crédito para custear despesas escolares de sua filha de três anos. 2.) Narra que foi impedida de obter crédito devido a um apontamento restritivo em seu nome no Serasa, feito pelo demandado. 3.) Demonstra que é servidora do estado da Paraíba e que o demandado assumiu a gestão da folha de pagamentos dos servidores paraibanos desde o final de 2017. 4.) Aponta que seus vencimentos são depositados obrigatoriamente em uma conta salário na instituição financeira do réu. 5.) Destaca que tal conta não pode realizar cobranças de tarifa de manutenção nem possui limite de cheque especial. 6.) Informa que protocolou um requerimento para transferir seus vencimentos para uma conta bancária no Banco do Brasil assim que o demandado se tornou gestor dos depósitos de pagamentos dos servidores. 7.) Esclarece que nunca teve conta corrente, cartão magnético ou fez uso de qualquer produto bancário do promovido. 8.) Argumenta que não há justificativa para a existência de débito em seu nome relativo a limite de cheque especial. 9.) Relata que compareceu à agência informada pelos atendentes que ligam incessantemente para fazer cobrança. 9.) Indica que foi atendida por Raysa e, posteriormente, pela gerente Marília, ambas da agência 3413, que se recusaram a fornecer a cópia do contrato que ensejou a negativação da cliente. 10.) Salienta que recebe tratamento hostil e debochado quando solicitou o documento que é seu direito. 11.) Menciona que as ligações de cobrança ocorrem diariamente. 12.) Expressou que se sentiu humilhada pela recusa de crédito, pelo nome negativado indevidamente, pelo descaso ao solicitar o documento que lhe é de direito e pelas incessantes ligações de cobranças.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso em questão, observo que a petição inicial foi apresentada com documentos que, à primeira vista, corroboram a veracidade das alegações.
Destaco, neste contexto, o comprovante de portabilidade (ID 85732894), o qual atesta a desvinculação da parte autora com o banco requerido desde o dia 29 de novembro de 2017.
Além disso, destaco o documento que evidencia a negativação (ID 85732892) do nome da autora.
Adicionalmente, foram fornecidos documentos que corroboram a existência da dívida da autora (ID 85732893), bem como gravações das supostas cobranças indevidas (ID 85733850 e 85733851), as quais estão em consonância com as narrativas fáticas apresentadas e são objetos de debate na presente ação.
Nesse cenário, considerando que a petição inicial está munida de elementos que sugerem a probabilidade do direito, em virtude da possível ocorrência de débito indevido, fundamentado na portabilidade mencionada, e também ante a possibilidade de um dano de difícil e incerto reparo ao resultado útil do processo, em decorrência dos prejuízos já suportados devido à negativação.
Portanto, a concessão da tutela provisória se mostra imprescindível para evitar danos advindos de uma possível cobrança indevida, sem prejuízo da análise mais detalhada no âmbito da tutela final.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de que o banco réu faça a retirada o nome da demandante do cadastro de inadimplentes (Serasa Experian), em 05 dias úteis, SUSPENDENDO-SE a exigibilidade da dívida, até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível D.D.S -
28/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 12:14
Determinada diligência
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28/02/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYSE CRISTYNE DE SOUZA - CPF: *95.***.*88-44 (AUTOR).
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28/02/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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