TJPB - 0804245-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 21:38
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 22:14
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:34
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804245-09.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: CLAUDIO JOSE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
Vistos, etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA, nos termos da inicial de ID 39407213.
Deferida a liminar (ID 39596595), foi expedido mandado de busca e apreensão do veículo, todavia este não foi localizado (certidão de ID 45554380).
Foi procedida então a restrição de circulação do veículo via RENAJUD, conforme ID 46956878.
Tentadas novas buscas e apreensão do veículo em novos endereços, novamente restaram frustradas, não tendo sido encontrado.
Em 26/02/2024 (decisão de ID 86133613), este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte promovida para fins de satisfação da medida liminar ou requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito a satisfação de seu crédito.
A parte demandante, por sua vez, requereu a expedição de novo mandado para endereço diverso indicado, contudo não recolheu a diligência cabível, apesar de intimada para tanto, mantendo-se inerte.
Em seguida, foi determinada a intimação pessoal do promovente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 91373535).
No dia 18/06/2024 o autor protocolizou a petição de ID 92279095, requerendo a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntar o pagamento referente à diligência requerida, o qual foi deferido (decisão de ID 92450039).
Todavia, novamente o demandante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ausência do recolhimento das diligências de busca e apreensão implica na extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
No caso em testilha, o requerente foi intimado para efetuar o pagamento da diligência inicial no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se manifestou, tampouco restou comprovado no Sistema de Custas Judiciais deste Tribunal o referido pagamento, acarretando, assim, o impositivo legal de extinção da ação.
Desse modo, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas iniciais já quitadas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 22 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível da Capital -
06/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0804245-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id 92279095, deferindo o prazo de 30 dias, para fins de juntada da guia, devidamente recolhida, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Recolhidas as diligências, renove-se a expedição do mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/06/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:21
Juntada de Informações
-
03/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804245-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:39
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804245-09.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
F.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: C.
J.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
A ação e busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente rege-se pelas normas previstas no Decreto-lei 911/69, de modo que, se o credor não localizar o veículo, lhe é facultado requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com a satisfação do débito por meio de medidas expropriatórias (art. 4º). 2.
Nesta senda, é impossível impor ao devedor que cumpra obrigação não prevista na lei especial de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. 3.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE O PARADEIRO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. - A ação e busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente rege-se pelas normas previstas no Decreto-lei 911/69, de modo que, se o credor não localizar o veículo, lhe é facultado requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º) - Deve ser afastada a ordem para que o devedor indique a localização do veículo objeto do contrato de financiamento, uma vez que a lei especial de regência não prevê tal obrigação, sendo descabida, portanto, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento. vv.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA - ART. 1.015 DO CPC - PRECEDENTE DO STJ - TEMA REPETITIVO 988 - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - NÃO CABIMENTO - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (STJ, REsp XXXXX/MT e REsp XXXXX/MT, julgados sob a ótica de recurso repetitivo) - A possibilidade de se aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à parte que descumpre a intimação para informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, não é algo urgente para que se admita o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC. (TJ-MG - AI: XXXXX20465744001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/08/2022) 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de ID 79097996.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte promovida para fins de satisfação da medida liminar ou requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito a satisfação de seu crédito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
26/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:21
Determinada diligência
-
26/02/2024 10:21
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
01/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:42
Determinada diligência
-
30/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:07
Deferido o pedido de
-
22/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:50
Juntada de diligência
-
07/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 03/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 11:47
Juntada de diligência
-
23/04/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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