TJPB - 0843619-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:54
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843619-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
04/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/05/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/04/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843619-61.2023.8.15.2001 DECISÃO A Promovente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Considerando que a gratuidade de justiça consiste em benefício personalíssimo, não há razão para considerar a capacidade financeira do genitor ou do representante do menor quando é o menor quem pleiteia tal benesse (já que seus pleitos em juízo devem, necessariamente, ser ajuizados com o resguardo da representação de seus genitores por conta da menoridade em si).
Ainda que assim não fosse, remanesce na jurisprudência a necessidade de que para a concessão dos benefícios da gratuidade, o julgador deve analisar apenas a capacidade dos próprios infantes e não de seus genitores, conforme o C.
STJ vem se manifestando: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/18 e atribuído à Relatora em 13/02/19. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/20, DJe 06/02/20 - sem grifo no original) Por esta razão, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Cumpra-se integralmente a Decisão de Id. 77380378.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/02/2024 21:35
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. L. U. - CPF: *52.***.*11-50 (AUTOR).
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27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. D. L. U. (*52.***.*11-50) e outro.
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14/08/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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