TJPB - 0809002-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE para pagamento da diligência, no prazo de 05 dias. -
22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
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01/06/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809002-41.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A REU: FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FRANCISCO ARTEMISIO ALVES TEIXEIRA, em que a parte autora aduz que a parte ré lhe deve R$ 186.349,48 (cento e oitenta e seis mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), decorrente de contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00333857320000280040 (Operação: 3857000280040320424), Junto à inicial, documentos que seriam as provas necessárias à propositura de Ação Monitória, além de instrumento procuratório.
Requer a expedição de mandado de pagamento em face da parte acionada, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC.
Pois bem.
Os documentos colacionados com a inicial, quais sejam, extrato bancário por meio do qual o valor do empréstimo foi disponibilizado a parte demandada acompanhada do demonstrativo de débito, são suficientes a levar este Juízo à presunção da existência do direito invocado pela parte autora.
Ademais, o STJ é pacífico no sentido de não existir modelo predenido de prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, 3ª Turma, REsp 866.205/RN, Rel.
Min.
Villas Boas Cueva, j. 25.03.2014, Dje 06.05.2014; e 4ª Turma, AgRg no REsp 1.402.170/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11.02.2014, Dje 14.03.2014).
Destarte, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores à propositura e seguimento da respectiva Ação Monitória.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo estar ciente o acionado de que neste mesmo prazo, querendo, poderá oferecer embargos, sem os quais converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, tudo nos termos do art. 701, e seus parágrafos, do CPC.
Contudo, antes da expedição do mandado de citação intime-se a parte autora para recolhimento custas e das diligências com mandado em até 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre o pagamento do débito, se houver; sobre os embargos, se interpostos forem; sobre o resultado da diligência, se infrutífera for.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:25
Outras Decisões
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28/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 06:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 00:29
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2024 00:29
Declarada incompetência
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22/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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