TJPB - 0804013-88.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Banco do Brasil para ciência da juntada ID 105734618 equivocada, tendo em vista processo e partes divergentes a estes autos.
Há prazo em aberto para a promovida se manifestar sobre ato ordinatório ID 104900689 até 22/01/2025. -
07/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:56
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804013-88.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DIAS, CHISTHIANNE CHARLA DIAS, CHALDIANNE CHISTHINNE DIAS, CHRISTHIANGELA CLEIHDE DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, apresentarem especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória.
João Pessoa/PB, 5 de dezembro de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
05/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 05:18
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:28
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804013-88.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DIAS, CHISTHIANNE CHARLA DIAS, CHALDIANNE CHISTHINNE DIAS, CHRISTHIANGELA CLEIHDE DIAS Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora instruiu seu pedido com juntada de extratos bancários, contracheques e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora MARIA DA CONCEICAO MARQUES DIAS é pensionista e aufere rendimentos líquidos de aproximadamente 3 salários mínimos.
A autora CHISTHIANNE CHARLA DIAS informou ser servidora pública junto a Prefeitura Municipal de João Pessoa.
A autora CHALDIANNE CHISTHINNE DIAS informou ser costureira.
Ademais, a autora CHRISTHIANGELA CLEIHDE DIAS aduziu que é desempregada.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, sobretudo em virtude do valor das custas iniciais, qual seja, R$ 352,80 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, venham-me os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHALDIANNE CHISTHINNE DIAS - CPF: *35.***.*23-66 (AUTOR), CHISTHIANNE CHARLA DIAS - CPF: *25.***.*54-89 (AUTOR), CHRISTHIANGELA CLEIHDE DIAS - CPF: *11.***.*99-16 (AUTOR) e MARIA DA CONCEICAO MARQUES DIAS -
-
15/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804013-88.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DIAS, CHISTHIANNE CHARLA DIAS, CHALDIANNE CHISTHINNE DIAS, CHRISTHIANGELA CLEIHDE DIAS Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 86467038, aduziu que já apresentou os documentos solicitados na decisão de ID 86343287.
Contudo, verifica-se que o teor da decisão não foi observado pela parte autora, visto que foram solicitados novos documentos com o intuito de verificar a situação contemporânea de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, uma vez que os documentos apresentados nos IDs 48188451, 48188453 e 48188453 são referentes ao ano de 2021.
Desta feita, intime-se a parte autora, pela última vez, para, em 15 (quinze dias) dias, atender a determinação constante na decisão de ID 86343287.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804013-88.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DIAS, CHISTHIANNE CHARLA DIAS, CHALDIANNE CHISTHINNE DIAS, CHRISTHIANGELA CLEIHDE DIAS Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC., devendo, em igual prazo, a fim de verificar a situação contemporânea de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2021 13:32
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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