TJPB - 0868712-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0868712-26.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE CRISTINE GOMES DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado do Acórdão, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida em Acórdão (ID 106813799).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 109768819). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 109768819.
Diante do silêncio da liquidante, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 11:21
Determinada diligência
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12/08/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de LIDIANE CRISTINE GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de LIDIANE CRISTINE GOMES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:07
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868712-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para promover o cumprimento do Acórdão, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:26
Determinada diligência
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30/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:26
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868712-26.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LIDIANE CRISTINE GOMES DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisão de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado junto ao agente financeiro promovido, um financiamento de veículo, de modo que para a efetivação da transação seriam disponibilizados ao promovente a quantia de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais).
Alega a parte autora que ao contrato de empréstimo firmado entre as partes existe cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, correção de permanência cumulada com juros e multa, aplicação da tabela price, onerando demasiadamente o contrato, passando para R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais).
Pugna pela repetição em dobro do valor RS 12.964,98 (Doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), cobrados indevidamente, declaração de nulidade das cláusulas abusivas relativas a Tarifa de Cadastro R$870,00 Tarifa de Avaliação do Bem R$150,00 Registro de Contrato R$122,50 Seguro Prestamista R$1.000,00.
Nesse contexto, insurge-se a parte autora acerca da ilegalidade das aludidas cobranças, pedindo a devolução da quantia a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Devidamente citado, o promovido sustentou em sua peça defensiva, em apertada síntese, no mérito, a legalidade contrato livremente pactuado e ao final, pediu pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante se denota da peça inaugural, a parte autora se insurge acerca dos seguintes pontos: cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, comissão de permanência c/c outros encargos contratuais e aplicação da tabela price.
Pois bem.
Em relação aos juros capitalizados cobrados pelos agentes financeiros, sobretudo no tocante aos contratos de financiamento, o STJ assim se posicionou sobre o tema, nos termos do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA EM PERÍODO POSTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (I) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (II) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 2.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
O Tribunal a quo, em suas razões de decidir, utilizou-se também de fundamento infraconstitucional, qual seja o art. 4º do Decreto 22.626/1933. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1077283/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013) Consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria em discussão, as instituições financeiras podem realizar cobranças, nos créditos concedidos aos consumidores, de juros na modalidade capitalizada, desde que tal medida esteja previamente fixada em contrato.
Ainda segundo posicionamento ficado naquele Egrégio Tribunal, uma das formas de se apurar se um contrato faz cobrança de juros capitalizados seria conferir se a taxa de juros nominal mensal coincide com a taxa efetiva anual, de modo que haveria previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal.
Assim, apurando-se divergência a maior, é sintoma de juros capitalizados compostos.
Destarte, tomando-se como parâmetro as fundamentações supra, bem como as decisões do Egrégio STJ, consoante já afirmado alhures, que apesar de não vinculativas são, indubitavelmente, paradigmáticas e, verificando-se que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, considera-se a previsão expressa da cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar em qualquer indícios de nulidade que implicasse em ilegalidade contratual.
No caso dos autos, a taxa mensal prevista é de 2.34%, de modo que ao se multiplicar 2.34% por 12, chega-se ao percentual de 28,08%, diferente, portanto, da taxa anual, configurando a capitalização dos juros no contrato em espécie, bem como a sua expressa previsão contratual.
No tocante aos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por sua vez, o STJ já pacificou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Consoante se denota facilmente da análise do julgado acima, fica fácil a conclusão de que as instituições financeiras não se sujeitam a Lei de Usura, de modo que a simples cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não tem o condão, por si só, de ensejar abusividade contratual ao caso em espécie.
Já em relação às diversas denominações de tarifas cobradas pelas instituições financeiras, O STJ posicionou-se no sentido de que ao tempo da Resolução do CMN nº. 2.303/1996, vigente até 29.04.2008, os agentes financeiros poderiam estipular deliberadamente a cobranças dos serviços de qualquer espécie, ressalvado, todavia, daqueles serviços que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente.
No caso dos autos o contrato foi celebrado em 26/11/2022, de forma que a cobrança das Tarifa de Cadastro R$870,00 Tarifa de Avaliação do Bem R$150,00 Registro de Contrato R$122,50 Seguro Prestamista R$1.000,00, cujas tarifas foram aceitas pela parte autora como opção marcada no contrato nos itens “w”, “f” e “g”, do ID 83361416, conforme a Resolução do CMN nº. 3.518/2007, em 30.04.2008 c/c Circular BACEN 3.371/2007, as cobranças em discussão somente poderiam ser realizadas nas hipóteses taxativamente previstas na aludida regulamentação, o que é o caso dos autos.
Portanto, partindo dessas considerações considero-as legais.
No que tange à comissão de permanência, observa-se que consoante entendimento pacificado no egrégio STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n.294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n.30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n.296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Pois bem, analisando-se as provas dispostas no caderno processual, verifica-se que o contrato do ID 83361416 entabulado não incide cobrança de comissão de permanência.
Ademais, a sua previsão só é possível apenas no caso de inadimplemento, o que não ocorreu nos presentes autos, não havendo que se falar em ilegalidade de sua previsão contratual.
Assim, esse pedido não deve prosperar.
Irrelevante se a utilização da tabela price importa cobrança de juros capitalizados, vez que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01).
Ao firmar o contrato de financiamento, a parte autora teve ciência do número e valor fixo das prestações, bem como da taxa de juros mensal e anual e do valor total do contrato.
Portanto, teve o prévio conhecimento de que tratava de plataforma de cálculo linear, não havendo que falar em desconhecimento da metodologia aplicada III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, este fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
Fica a execução suspensão em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
13/08/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:26
Deferido o pedido de
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17/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868712-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LIDIANE CRISTINE GOMES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868712-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de LIDIANE CRISTINE GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE CRISTINE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*04-88 (AUTOR).
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11/12/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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