TJPB - 0804423-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:52
Juntada de cálculos
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05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:23
Juntada de Alvará
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02/09/2024 15:23
Juntada de Alvará
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19/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:12
Juntada de cálculos
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15/08/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 11:35
Juntada de cálculos
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19/04/2024 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804423-15.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:22
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:59
Decretada a revelia
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14/08/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 03:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA - CPF: *50.***.*08-70 (AUTOR).
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04/07/2023 16:25
Outras Decisões
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03/07/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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