TJPB - 0801352-73.2020.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801352-73.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101, ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO - PB19341 EXECUTADO: SQUALITY ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, inclusive em face de sócio da empresa promovida, após incidente de desconsideração da personalidade, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, preferindo o exequente, a míngua de conhecimento quanto a existência de bens livres e desembaraçados, postular pela continuidade da execução em face do sócio Wesley Paiva dos Santos, pedindo ainda sua "intimação por edital", aduzindo ter este fugido do país com destino a Portugal, pelo que pediu ainda a aplicação de medidas atípicas em face do referido, notadamente a apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e CNH.
Ocorre que tal sócio, conforme se verifica da decisão (53587116), não integrou a decisão judicial que decretou a desconsideração da personalidade da empresa promovida, justamente pelo promovente não ter conseguido sua citação quanto ao incidente de desconsideração (51948715), sendo vedada sua citação por edital neste procedimento, razão pela qual não pode ser destinatário de medidas constritivas, já que não foi chamado à instauração do contraditório durante o incidente, matéria já preclusa nestes autos.
O fato é que estamos diante de cumprimento de sentença que claudica desde 2020, sem que até o momento seja possível encontrar um único bem sequer, livre e desembaraçado, para satisfazer o direito em execução, em que pese os insistentes esforços deste Juízo e do próprio exequente, de forma que se esgotaram, a toda evidência, todos os meios disponíveis para a satisfação coercitiva da dívida.
Pois bem.
Infelizmente, ao Juízo executivo em sede de Juizados Especiais não se encontram disponíveis todos e quaisquer elementos e diligências possíveis e imagináveis, sendo certo que aqui já se tentou de tudo, SISBAJUD em reiteração, RENAJUD, INFOJUD, pesquisas em sistemas internos, desconsideração da personalidade, entre outras várias diligências, todas, absolutamente todas, sem nenhum sucesso em localizar patrimônio suficiente.
Não houve, portanto, indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, o que impede a continuidade do feito em sede deste limitado procedimento.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Para os fins legais, nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801352-73.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101, ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO - PB19341 EXECUTADO: SQUALITY ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO Verifico que foi deferida a penhora das cotas já adimplidas do financiamento do veículo de placa RLX2I00, de propriedade do sócio JOÃO BOSCO SATIRO DA NOBREGA, que foi alvo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Ocorre que, perlustrando detidamente os autos, além de restar comprovada a sua saída da sociedade em 02/05/2019 (Id. 59404852), há a compravação da venda do veículo em 27/04/2021, data anterior à abertura do incidente de desconsideração, o que impossibilita a sua penhora.
Portanto, não há como prosseguir a execução em face do referido bem.
Procedo com a retirada da restrição existente no RENAJUD.
Intimo o exequente para indicar bens da empresa ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801352-73.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101, ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO - PB19341 EXECUTADO: SQUALITY ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de Id retro, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 15:07
Juntada de Ofício
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31/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:11
Deferido em parte o pedido de TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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02/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:09
Outras Decisões
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14/01/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
14/01/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2022 06:56
Juntada de provimento correcional
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19/07/2022 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 22:03
Decorrido prazo de TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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11/05/2022 06:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SATIRO DA NOBREGA em 10/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 09:12
Juntada de informação
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04/04/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 11:18
Juntada de
-
18/03/2022 04:40
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:02
Juntada de informação
-
19/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:27
Outras Decisões
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14/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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17/12/2021 03:03
Decorrido prazo de TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 16/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:04
Juntada de
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20/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 19/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
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21/10/2021 07:42
Juntada de
-
18/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 01:43
Decorrido prazo de TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 23:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:48
Juntada de informação
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31/08/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 20:16
Juntada de diligência
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31/08/2021 03:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SATIRO DA NOBREGA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 22:37
Juntada de informação
-
22/07/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2021 12:34
Outras Decisões
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15/07/2021 03:58
Decorrido prazo de TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:00
Indeferido o pedido de TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
23/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:13
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:52
Decorrido prazo de TPSN CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 19:20
Juntada de diligência
-
18/05/2021 04:08
Decorrido prazo de SQUALITY ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 06:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 06:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 02:32
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:27
Outras Decisões
-
26/08/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2020 07:02
Juntada de Certidão
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20/08/2020 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:58
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 19/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2020 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/07/2020 14:54
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 13:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/07/2020 13:35
Audiência Una cancelada para 17/08/2020 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2020 21:26
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:36
Audiência Una designada para 17/08/2020 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2020 10:38
Audiência Una realizada para 27/05/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2020 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 15/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 01:24
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 13/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:02
Audiência una designada para 27/05/2020 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
17/02/2020 12:11
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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