TJPB - 0825526-36.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 03:55
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825526-36.2023.8.15.0001 [Fraude à Execução] EMBARGANTE: SAFRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro apresentados por SAFRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, após a citação daquela nos autos do processo n. 0801332-50.2015.8.15.0001, que tramita perante esta unidade judiciária.
Alega a embargante ser proprietária de dois dos imóveis constritos nos autos da execução acima, matrículas nº 64371 e 16695, tendo-os adquirido por meio de escritura pública de compra e venda datada de 20/01/2019 e avaliados em R$ 500.000,00 e R$ 2.000.000,00, respectivamente.
Defendeu a inexistência de insolvência dos executados, já que as penhoras realizadas nos autos da execução somam a importância de R$ 10.644.000,00 e o devedor ofereceu dois imóveis à penhora, avaliados em R$ 9.200.000,00 como substituição da penhora realizada.
Além disso, informa que, no momento da aquisição dos dois imóveis, não existiam penhoras sobre eles, considerando que a alienação dos bens ocorreu em 20/01/2020, enquanto a penhora somente foi feita em 14/02/2020.
Diz, também, que a averbação premonitória foi realizada ilegalmente, já que, no momento da averbação, já havia nos autos penhora de bens suficientes para garantir o valor total da execução.
Pede gratuidade judiciária, concessão de liminar para suspender eventuais medidas constritivas incidentes sobre os imóveis de sua propriedade e a procedência dos embargos ante a inexistência de má-fé e fraude à execução.
Decisão de id. 86339414 concedeu a gratuidade judiciária e deferiu a suspensão para que os dois imóveis objetos destes embargos não sigam para leilão.
Citado, o embargado apresentou contestação (id. 87649027).
Preliminarmente, apontou irregularidade da representação, já que não consta, nos presentes autos, procuração.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Defende que houve fraude à execução, pois, em 31/10/2018, efetuou a averbação premonitória em bens encontrados em nome do devedor ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA e, naquela oportunidade, nenhum bem foi encontrado em nome dos outros devedores.
Embora estivessem averbados desde 31/10/2018, o devedor ROGACIANO transferiu a propriedade dos dois imóveis (matriculas nº 64371 e 16695) à embargante, que é representada por sua nora, AMANDA GUEDES GUIMARÃES FIGUEIREDO NÓBREGA, que é casada com FELIPE FIGUEIREDO NÓBREGA, filho do devedor.
Impugnação à contestação (id. 89061157).
Intimadas para especificação de provas, a parte embargante não se manifestou e a embargada pugnou pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Irregularidade na representação A procuração aportou aos autos no id. 89061160.
A parte embargada não impugnou o documento.
Estando, portanto, o defeito sanado, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Apesar de todos os apontamentos feitos na contestação, de acordo com a documentação acostada pela parte embargante, entendo fazer jus à benesse.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO Ab initio, cumpre fazer breve digressão acerca das hipóteses em que o vício da fraude à execução se verifica e das possíveis consequências do seu reconhecimento.
Estabelece o art. 792 do CPC os casos em que a alienação de determinado bem consubstancia a fraude à execução, ato do devedor executado que, além de frustrar a satisfação do exequente, viola a dignidade da própria atividade jurisdicional do Estado. É esta a redação do dispositivo: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Tratam-se de hipóteses autônomas, de modo que a operação só precisa ser subsumida a um dos incisos do referido dispositivo para que seja considerada fraudulenta.
Acaso seja constatada a ocorrência de alienação em fraude à execução, o art. 792, § 1º, do CPC informa que tal negócio será reputado ineficaz em relação ao exequente.
Isso significa que a alienação não será anulada, uma vez que o vício não a atinge no plano de validade, mas os bens alienados estarão sujeitos à satisfação do crédito que se busca satisfazer no processo em que constatada a fraude.
Assim, o adquirente continuará proprietário do bem adquirido, podendo receber o valor eventualmente sobejante, em caso de alienação forçada em juízo e posterior satisfação do crédito.
No caso em comento, tem-se a alienação de imóveis de propriedade de ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA a SAFRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, representada pela sócia AMANDA GUEDES GUIMARÃES, sua nora, ocorrida em 20/01/2020, conforme se extrai da certidão de inteiro teor do imóvel, extraída dos IDs. 77203001 - Pág. 3 e 87649968.
O primeiro ponto relevante a ser observado é que alienante e adquirente são sogro – executado nos autos da execução nº 0801332-50.2015.8.15.0001, em tramite nesta unidade judiciária desde 08 de abril de 2015 (id. 77203008) – e empresa cuja única sócia é a nora.
Em sede de réplica, o embargante não impugnou esta informação.
Limitou-se a alegar que Amanda e Felipe não possuem nenhum vínculo com a relação jurídica discutida nos autos de execução, e que a embargante é pessoa jurídica com personalidade própria.
No entanto, este argumento não merece prosperar.
Apesar de não possuírem vínculo DIRETO com a relação jurídica discutida na execução, Amanda e Felipe são parentes de primeiro grau – afim e consanguíneo, respectivamente – de um dos executados.
Além disso, Amanda é a única sócia da empresa embargante.
Analisando a certidão de inteiro teor dos imóveis objeto do negócio jurídico, extraída dos IDs. 87649962 e 87649968, tem-se que houve a averbação da indisponibilidade dos bens em 25/02/2019, tendo esta sido cancelada em 15/05/2019, ao passo que a escritura pública de compra e venda foi averbada em 20/01/2020.
Sendo assim, de fato, não há averbação da penhora, no entanto, existe averbação da existência do processo de execução, a qual foi realizada em 31/10/2018, circunstância que autoriza a aplicação do art. 828, §4º, do CPC.
No entanto, a averbação da penhora não é a única forma de demonstrar a má-fé do adquirente de bem sujeito a registro.
Nesse mesmo sentido, é a parte final da Súmula n. 375 do STJ[1] e o Enunciado n. 149 do CJF, segundo o qual “a falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem”.
Lado outro, é importante frisar que recai sobre o exequente a responsabilidade de demonstrar a ocorrência da má-fé.
Trata-se de entendimento consolidado pelo STJ, o qual, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses (submetidas ao regramento dos recursos especiais repetitivos): (…) 4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”. 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. [STJ.
REsp 956.943-PR (recurso repetitivo).
Corte Especial.
Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014].
Analisando as provas coligidas pelas partes, ainda que averbação da penhora no registro dos imóveis em apreço tenha sido cancelada, é imperioso o reconhecimento de que o embargado se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé da embargante e, consequentemente, que a alienação foi realizada em fraude à execução.
Ao tempo em que alienou o imóvel à empresa da sua nora (negócio ocorrido em 20/01/2020), o senhor Rogaciano era executado em diversos processos, todos anteriores ao negócio em questão. É o que se extrai de simples consulta ao sistema do Tribunal, que revela a existência dos seguintes processos: - 0015538-77.2012.8.15.0011; - 0015539-62.2012.8.15.0011; - 0801326-43.2015.8.15.0001; Além de diversas execuções fiscais.
Ainda que de alto valor, os bens indicados pela embargante não seriam suficientes para que o executado de tais processos adimplisse todas as dívidas, ainda que montante do ativo atualizado fosse incluído o valor dos bens que a embargante pretende tutelar com os embargos em apreço.
Tratam-se, portanto, de demandas que podem levar o executado ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA à insolvência, conclusão haurida da realidade patrimonial participada ao conhecimento deste juízo no bojo do processo n. 0801332-50.2015.8.15.0001.
Além disso, chama a atenção deste juízo o fato de ambos os imóveis, apesar de a soma de suas avaliações ter-se dado no montante de R$ 2.500.000,00, terem sido vendidos, cada um, pelo valor de R$ 100.000,00, sendo que não aportou, nem nestes autos nem nos autos da execução, comprovante de pagamento nem mesmo dessa quantia diminuta.
Desse modo, percebe-se, de maneira, cristalina a má-fé do alienante, que, com nítido propósito de fugir de eventual expropriação nas execuções em debate, vendeu imóvel à empresa de sua nora, ora embargante.
Demais disso, também é igualmente cristalina a má-fé da adquirente, que não apenas sabia (ou, ao menos, poderia saber) da existência de diversas ações em que seu sogro era executado – nas quais, inclusive, foram determinadas diversas penhoras de bens móveis e imóveis, como o auxiliou a tentar se esgueirar dos mecanismos de satisfação jurisdicional, através da aquisição desses imóveis, conforme se extrai dos IDs. 87649962 e 87649968.
Destaque-se, ainda, que sequer a embargante comprovou o pagamento do preço dos imóveis, o que também reforça a conclusão de que fora fraudulenta (e simulada) a referida alienação.
Portanto, estabelecidas as premissas de que o devedor tinha plena ciência da demanda capaz de reduzi-lo à insolvência quando alienou o imóvel, e comprovada a má-fé da sua nora – sócia-administradora da empresa embargante, restou caracterizada a fraude à execução, à luz do art. 792, IV, do CPC vigente.
Consequentemente, deve ser reputada ineficaz a venda em questão perante o exequente, de modo que os imóveis objeto da presente controvérsia deve ser submetido à satisfação dos referidos débitos, nos moldes do que determina o art. 790, V, do CPC vigente.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros, devendo ser reputadas ineficazes perante o embargado a alienação dos imóveis situados na Rua Capitão João Alves de Lira, nº 1105, Bela Vista, nesta cidade, e Rua Capitão João Alves de Lira, nº 864, Bela Vista, nesta cidade, sujeitando-se aos efeitos do processo n. 0005465-22.2007.815.0011 e demais feito em que este for parte.
Revogo a liminar concedida no id. 86339414.
Custas e honorários advocatícios pela embargante, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Tais valores ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser a embargante beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o resultados destes embargos na respectdiva execução e arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas. [1] “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Campina Grande, 2 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 04:09
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SAFRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825526-36.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado que não há mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontrar.
Campina Grande (PB), 19 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 01:41
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825526-36.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825526-36.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Não há que se falar em suspensão da execução, quanto os presentes embargos buscam livrar da constrição apenas 02 dos vários bens penhorados.
No tocante a esses dois bens, especificamente, é que o juízo observa a probabilidade do direito, já que não havia anotação de penhora no momento da alienação, e perigo de dano, já que é grande a possibilidade de que, indo a leilão, sejam arrematados por valor inferior ao de mercado, de maneira que o prejuízo ao embargante, caso reconhecido o seu direito ao final, seria indiscutível.
Isto posto, defiro a suspensão apenas para que os dois imóveis objetos destes embargos não sigam para a leilão, até que definido o mérito da presente discussão.
Fica a parte autora intimada.
Cadastrar os atuais procuradora da parte embargada observando o processo principal.
Em seguida, cite-se para apresentação de resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, e intime-se da presente decisão.
Certifique-se, nos autos da execução, o conteúdo desta decisão quanto à suspensão de atos de constrição que tenham por finalidade alteração de propriedade dos imóveis objetos destes embargos.
Campina Grande (PB), 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAFRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
-
12/09/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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